A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a definição da competência da Justiça Federal, diante de indícios concretos de transnacionalidade do tráfico de drogas, não depende, nessa fase processual, da individualização da conduta de cada acusado.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custodio, e negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática que declarou competente o juízo da 5ª vara Federal de Foz do Iguaçu/PR para processar e julgar ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Segundo a relatora, para a definição da competência não se exige prova exauriente da efetiva transposição de fronteiras. Nessa etapa, bastam indícios concretos e consistentes capazes de tornar plausível a origem ou o destino estrangeiro dos entorpecentes.
A individualização das condutas, inclusive quanto a eventual desconhecimento da origem estrangeira da droga, constitui matéria de mérito e deve ser examinada pelo juízo competente no curso da ação penal.
Entenda o caso
O conflito de competência foi suscitado no âmbito de ação penal que apura os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa do agravante alegou não haver prova concreta de transnacionalidade e sustentou que os elementos indicativos de possível origem estrangeira dos entorpecentes estariam relacionados, sobretudo, a outro corréu, sem demonstração de sua participação em operação de importação de drogas ou de ciência quanto à origem estrangeira da carga.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da 5ª vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, entendimento acolhido em decisão monocrática. Contra a decisão, a defesa interpôs agravo regimental.
Em sustentação oral, a defesa afirmou que nem o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia, nem o MPF, ao ratificá-la, imputaram aos acusados a causa de aumento relativa à transnacionalidade.
Também destacou depoimento da delegada responsável pela investigação, segundo o qual não teriam sido identificados elementos de tráfico transnacional praticado pelo agravante e seu grupo, e o caso teria sido tratado pelo DENARC como tráfico interestadual.
Segundo a defesa, os indícios utilizados para justificar a competência federal, entre eles contatos com linhas paraguaias e diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, não demonstrariam transnacionalidade relacionada à conduta do agravante. Ao final, pediu o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
Indícios concretos de transnacionalidade
Ao analisar o recurso, Nilsoni de Freitas Custodio afirmou que a competência da Justiça Federal para julgar os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei 11.343/06 exige a caracterização da transnacionalidade, nos termos do art. 70 da mesma lei, em conjunto com o art. 109, V, da Constituição.
Segundo a relatora, porém, a jurisprudência do STJ não exige prova conclusiva da efetiva transposição de fronteiras para essa definição. Nessa etapa, basta a existência de elementos concretos capazes de indicar, de forma consistente, que os entorpecentes tenham origem ou destino fora do território nacional.
No caso, entendeu que os indícios não se limitavam à existência de números telefônicos paraguaios. O voto mencionou conversas em linguagem cifrada com interlocutores que utilizavam linhas paraguaias, informações sobre logística de carregamento, referências à origem estrangeira dos entorpecentes, negociação de carga com fornecedor paraguaio e deslocamentos relacionados à faixa de fronteira.
Para a magistrada, o conjunto formava quadro indiciário suficiente de transnacionalidade e não poderia ser considerado alheio ao agravante, diante da estrutura da associação descrita na denúncia e da posição de liderança que lhe foi atribuída pela acusação.
Individualização da conduta é questão de mérito
A partir desse quadro, a relatora afastou a tese de que a competência dependeria, já nessa fase, da demonstração de vínculo individualizado entre o agravante e os elementos de transnacionalidade.
Segundo afirmou, no tráfico praticado em concurso de agentes ou no contexto da associação descrita na denúncia, a definição da competência se orienta pela natureza do delito, e não, nessa etapa, pela participação individual de cada acusado.
Assim, havendo indícios de que o grupo do qual o acusado faria parte atuava na internalização de entorpecentes provenientes do exterior, a competência federal não depende da demonstração prévia do vínculo individual de cada integrante com a transnacionalidade. A extensão da participação de cada acusado e eventual desconhecimento da origem estrangeira da droga devem ser examinados no mérito da ação penal.
A relatora ressaltou que os elementos dos autos foram valorados exclusivamente para definir o juízo competente, sem antecipar conclusão sobre a procedência da imputação.
Também afastou o argumento de que o tratamento da investigação como tráfico interestadual impediria o reconhecimento da competência federal. Para Nilsoni de Freitas Custodio, a classificação adotada no âmbito da investigação não vincula o Poder Judiciário na qualificação jurídica dos fatos nem na definição da competência. Eventuais elementos probatórios favoráveis aos acusados deverão ser considerados no julgamento do mérito.
Por fim, rejeitou alegação de nulidade da decisão monocrática pelo uso de fundamentação per relationem. Segundo afirmou, a técnica é admitida pela jurisprudência quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a controvérsia.
No caso, concluiu que a decisão continha fundamentação própria e identificável ao incorporar elementos concretos apontados no parecer do MPF como indicativos da transnacionalidade.
Com esses fundamentos, a 3ª seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Justiça Federal.
- Processo: CC 218.364