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Lei das Eleições completa 10 anos de existência

28/9/2007


TSE

Lei das Eleições completa 10 anos de existência

A Lei n°. 9504/97 (clique aqui) completa dez anos de vigência no dia 30 de setembro. Conhecida como Lei das Eleições, ela se tornou um marco da legislação eleitoral brasileira ao consolidar as normas básicas sobre propaganda eleitoral, registro de candidatos, realização de coligações, além de prever as condutas e atos que são vedados a candidatos e aos governantes durante as eleições, assim como a aplicação de multas aos infratores.

Inicialmente a Lei das Eleições foi elaborada para regulamentar o pleito de 1998, mas acabou sendo aplicada nas eleições seguintes em função da aprovação da Emenda Constitucional que permitiu a reeleição para cargos do Executivo, em abril de 1997.

Como anteriormente, a cada eleição, ou seja, de dois em dois anos, o Congresso Nacional editava uma nova lei, com o advento da reeleição, os parlamentares decidiram aproveitar o projeto da Lei n°. 9504/97 e inserir nela todas as regras relativas à reeleição.

A cada eleição, o TSE edita Resoluções que visam regulamentar todos os detalhes relacionados à adequação da norma à eleição propriamente dita. Assim, o TSE fixa o calendário eleitoral, dispõe sobre pesquisas eleitorais e propaganda eleitoral, regulamenta a divulgação do resultado, entre outros temas.

O TSE também responde a Consultas sobre matéria eleitoral onde são argüidas questões em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral (clique aqui). A Consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Ao iniciar a sessão plenária de ontem, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, referiu-se, assim, ao décimo aniversário da Lei n°. 9504/97: "No próximo domingo, a Lei n°. 9504/97, a Lei das Eleições, completa dez anos. Creio que isso revela um avanço porque em um passado recente, e não tão recente assim, porque já temos dez anos, era comum para cada eleição ter-se uma regência, um diploma. E nós sabemos que a normatização visa acima de tudo a segurança jurídica, e o desejável é que a normatização se faça de forma estável, muito embora, como eu disse no dia de ontem, nós tenhamos em termos de Constituição Federal um verdadeiro periódico. Mas de qualquer forma, sob o ângulo da regência das eleições, a Lei 9504 foi alterada em junho de 2006, mas continua a persistir e tem resultado em dados satisfatórios atendendo os anseios da própria sociedade".

Compra de votos

Há oito anos, o artigo 41-A foi incorporado à Lei das Eleições. O dispositivo trata da compra de votos. Esse artigo foi acrescentado pela Lei n°. 9840/99 (clique aqui), chamada de Lei de Combate aos Crimes Eleitorais – o primeiro projeto no país de iniciativa popular. Foram necessários um milhão de assinaturas para o projeto ser apreciado pelo Congresso Nacional e depois sancionado pelo presidente da República.

Diz o 41-A: "Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n°. 64, de 18 de maio de 1990 (clique aqui)". Uma UFIR equivale a R$ 1,0641.

Essa lei inovou ao instituir a punição com a cassação do registro ou do diploma, mais multa, ao candidato que comprar votos ou àquele que usar a máquina administrativa em favor da própria reeleição. Isto, sem isentar os infratores de responderem ao devido processo penal.

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