Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora para quitação de dívida, desde que tenham expressão econômica.
O colegiado analisou recursos em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de eventuais milhas ou pontos mantidos pelo devedor em programas de fidelidade.
No caso, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido para localização e constrição desses ativos com a finalidade de satisfazer o débito.
Relatora, ministra Nancy Andrighi votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade.
A partir dessa análise, segundo a ministra, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.
Ao acompanhar a relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade.
Cueva ressaltou ainda que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução.
O ministro acrescentou que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá ficar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.
- Processos: REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603