A 3ª turma do STJ decidiu que, quando um dos beneficiários de pecúlio por morte perde o prazo para cobrar sua parcela, o valor não é transferido automaticamente aos demais beneficiários.
Para o colegiado, cada beneficiário possui sua própria cota. Assim, o fato de alguns não poderem mais exigir judicialmente o pagamento, em razão da prescrição, não permite que aquele cuja pretensão ainda não prescreveu receba a integralidade do benefício.
O que é pecúlio?Pecúlio por morte é um benefício pago aos beneficiários de uma pessoa falecida, normalmente vinculado a planos previdenciários, associações ou fundos. Diferentemente do seguro de vida, que decorre de contrato com seguradora e pagamento de prêmio, o pecúlio costuma resultar das contribuições feitas pelo participante ao longo do tempo.
Entenda
A discussão surgiu em ação envolvendo pecúlio devido após a morte de integrante da família que comandava o Grupo Bamerindus.
No caso, o TJ/PR reconheceu a um dos filhos, menor de idade à época dos fatos, o direito a 12,5% do benefício. As pretensões da viúva e dos demais filhos foram consideradas prescritas.
No STJ, discutia-se, entre outros pontos, se o filho poderia receber também as parcelas que seriam destinadas aos demais beneficiários.
Pecúlio não é herança
Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o pecúlio por morte possui natureza semelhante à do seguro de vida e não se confunde com herança.
Segundo o ministro, a prescrição da pretensão de alguns beneficiários não faz com que suas cotas sejam automaticamente transferidas àquele que ainda pode cobrar o benefício.
"A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente."
Na prática, portanto, a parcela de um beneficiário não passa para outro simplesmente porque o primeiro perdeu o prazo para entrar na Justiça.
Cueva também afastou a aplicação do chamado direito de acrescer. Segundo o ministro, sem previsão legal ou contratual, não há fundamento para aumentar a participação de um beneficiário em razão da prescrição da pretensão dos outros.
Assim, foi mantido o percentual de 12,5% reconhecido ao autor pelo TJ/PR.
Sem prescrição
O banco também buscava o reconhecimento da prescrição da própria pretensão do autor.
O TJ/PR havia afastado a prescrição por entender que a liquidação extrajudicial do Bamerindus, ocorrida em 1998, interrompeu a contagem do prazo.
Cueva também concluiu que o filho não perdeu o prazo para cobrar o benefício, mas chegou ao resultado por fundamento diferente.
Segundo o ministro, a regra da lei 6.024/74 que prevê a interrupção da prescrição em caso de liquidação extrajudicial alcança as obrigações da própria instituição submetida ao procedimento. Ela não pode ser automaticamente estendida a outra pessoa jurídica que tenha assumido determinadas obrigações por negócio jurídico anterior.
No caso, porém, houve outro efeito sobre a contagem do prazo.
Cueva explicou que a intervenção em instituição financeira suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a contagem do prazo das obrigações vincendas. Assim, durante determinado período, o relógio da prescrição deixou de correr.
O prazo aplicável ao caso era de 20 anos, conforme o CC de 1916. A contagem começou em 23/9/86 e seguiu até 26/3/97, quando foi suspensa em razão da intervenção. O prazo voltou a correr em 25/3/98. Como a ação foi ajuizada em 13/7/07, o período total não alcançou os 20 anos necessários para a prescrição.
Dessa forma, o STJ manteve o direito do autor de cobrar seus 12,5% do pecúlio, embora por fundamento diferente daquele adotado pelo Tribunal paranaense.
Responsabilidade do banco
Outro ponto do recurso dizia respeito à responsabilidade do banco pelo pagamento.
A instituição sustentava que deveria ser excluído do processo por não poder responder pela obrigação de natureza previdenciária.
Cueva observou, porém, que o TJ/PR reconheceu a legitimidade do banco com base nos instrumentos negociais pelos quais teriam sido assumidas obrigações vinculadas ao Bamerindus.
Para modificar essa conclusão, segundo o relator, seria necessário reinterpretar os contratos envolvidos na operação, providência vedada em recurso especial.
- Processo: REsp 2.156.134
Acidente aéreo
O benefício discutido no processo remonta a acidente aéreo ocorrido em 24/7/81, que matou integrantes da família que comandava o Banco Bamerindus.
Naquela manhã, um bimotor Piper PA-34 Seneca II pertencente ao grupo deixou o aeroporto Afonso Pena, na região de Curitiba, com destino a uma fazenda da família em Joaquim Távora, no Norte Pioneiro do Paraná.
Estavam na aeronave o então presidente do Bamerindus, Tomaz Edison de Andrade Vieira; seu irmão e vice-presidente da instituição, Cláudio Enoch de Andrade Vieira; três filhos de Cláudio, Avelino, Fábio e Maurício; e o piloto Dalton Nicoleti. Todos morreram.
Durante o voo, o piloto relatou condições meteorológicas adversas. A aeronave desapareceu e os destroços foram encontrados posteriormente em uma região de mata nos Campos Gerais do Paraná.
A tragédia também provocou mudanças no comando do Bamerindus. Após as mortes, José Eduardo de Andrade Vieira, irmão de Tomaz e Cláudio, assumiu a presidência da instituição.