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5ª turma do STJ admite sustentação oral de MP em agravo em habeas corpus

Por unanimidade, colegiado entendeu que a legitimidade do órgão ministerial para recorrer de decisão concessiva da ordem também assegura o uso da palavra no julgamento.

18/8/2026
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Por unanimidade, 5ª turma do STJ admitiu a sustentação oral do Ministério Público estadual e da parte agravada no julgamento de agravo regimental em habeas corpus, cada qual pelo prazo de cinco minutos.

A questão de ordem foi examinada no AgRg no HC 1.024.064, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo o entendimento acolhido pelo colegiado, se o MP estadual possui legitimidade para recorrer de decisão concessiva de habeas corpus, também deve poder fazer uso da palavra no julgamento do recurso.

A conclusão, conforme ressaltou o relator, não altera a jurisprudência segundo a qual o habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional, não comporta assistência nem intervenção de terceiros.

5ª turma do STJ admite sustentação oral de MP estadual em agravo em habeas corpus.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Entenda o caso

O agravo regimental foi interposto pelo MP/SP contra decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio do promotor natural na investigação do empresário Laerte Codonho, no caso Dolly.

A controvérsia envolve a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos – Gedec, órgão especializado do Ministério Público paulista, em procedimento investigatório sobre fatos ocorridos em São Bernardo do Campo/SP.

A decisão agravada considerou que o grupo atuou fora de sua esfera de atribuição e antes de designação válida, reconheceu a nulidade dos atos essenciais da persecução e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

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Legitimidade recursal

Ao propor a questão de ordem, Reynaldo Soares da Fonseca recordou que, embora o STF e o STJ não admitam assistência ou intervenção de terceiros em habeas corpus, a jurisprudência reconhece a legitimidade do MP estadual para atuar e recorrer perante os tribunais superiores.

Para o ministro, se o órgão ministerial pode interpor agravo regimental ou recurso extraordinário contra decisão concessiva da ordem, também deve poder sustentar oralmente no julgamento. Reynaldo destacou que o agravo regimental em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus admite sustentação oral na área penal pelo prazo de cinco minutos, diferentemente do agravo regimental em agravo em recurso especial.

O relator acrescentou que a manifestação ministerial se mostra especialmente razoável quando o habeas corpus não trata apenas do direito de ir e vir, mas também de outras questões, como, no caso, a observância do princípio do promotor natural.

Uso ampliado do habeas corpus

O ministro Ribeiro Dantas acompanhou a proposta, mas registrou ressalva pessoal. Para S.Exa, causa desconforto admitir a manifestação do Ministério Público em habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional voltado à defesa da liberdade.

Já o ministro Messod Azulay Neto observou que a jurisprudência passou a admitir o habeas corpus em controvérsias que não se restringem à proteção imediata do direito de ir e vir, como discussões sobre o trancamento de inquérito ou ação penal e a validade de provas.

Segundo S.Exa., não seria coerente permitir que o Ministério Público apresentasse contrarrazões em recurso especial, mas impedir sua manifestação quando a controvérsia fosse levada ao tribunal por meio de habeas corpus.

Para Messod, se o Ministério Público pode apresentar contrarrazões, também deve ser autorizado a fazer uso da palavra no respectivo julgamento.

Os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas igualmente acompanharam a proposta. Com isso, a 5ª turma acolheu a questão de ordem por unanimidade.

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