Após cerca de nove anos sem movimentar ação de execução, escritório de advocacia terá de ressarcir os honorários sucumbenciais pagos pelo cliente depois que o processo foi extinto por prescrição intercorrente. Assim entendeu a 3ª turma do STJ que manteve, por unanimidade, a condenação da banca.
No caso, a banca havia permanecido cerca de nove anos sem movimentar o processo. Depois, pediu o desarquivamento da execução e retomou as medidas de cobrança sem consultar previamente o cliente nem alertá-lo sobre o risco de prescrição e de eventual condenação em honorários.
A execução acabou extinta por prescrição intercorrente, e o cliente teve de arcar com honorários sucumbenciais.
Ressarcimento
Diante da situação, o cliente ajuizou ação de indenização contra o escritório, pedindo ressarcimento dos valores pagos e indenização por perda de uma chance.
O TJ/SP afastou a indenização por perda de uma chance, mas reconheceu falha na prestação dos serviços advocatícios. Para o Tribunal, a longa inércia, somada à retomada do processo sem orientação adequada ao cliente, configurou negligência e erro grosseiro.
Com isso, o escritório foi condenado a devolver ao cliente os honorários sucumbenciais que ele precisou pagar.
No recurso ao STJ, a banca sustentou que a prescrição intercorrente teria sido um fato inevitável e imprevisível, o que afastaria sua responsabilidade civil.
Nove anos de inércia
Relator, ministro Humberto Martins rejeitou o argumento.
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que a prescrição não decorreu de fato externo à atuação dos advogados. Ao contrário, diante do longo período de paralisação e da existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, cabia ao escritório informar o cliente sobre os riscos antes de retomar a execução.
Humberto Martins também destacou que rever essa conclusão exigiria nova análise das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Processo: REsp 2.262.103