Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a desvalorização de uma criptomoeda não comprova, por si só, a existência de golpe nem autoriza o desfazimento de negócio celebrado entre particulares.
No caso, uma das partes aceitou receber o token 19 Coin em uma negociação para aquisição de bens. Após a queda no valor do ativo, porém, buscou invalidar o negócio, sob a alegação de ter sido vítima de fraude.
A controvérsia chegou ao STJ para definir se era válida a cláusula que previa a utilização da criptomoeda na negociação e se a posterior desvalorização poderia justificar o desfazimento do negócio.
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Risco do negócio
Ao votar, Nancy destacou que a negociação foi realizada diretamente entre particulares, sem participação de instituição financeira, e que não havia indicação de incapacidade ou desconhecimento das partes sobre a natureza do negócio.
Segundo a ministra, a recorrente aceitou receber o token 19 Coin sabendo que se tratava de uma criptomoeda. Por isso, assumiu os riscos próprios desse tipo de ativo, inclusive a possibilidade de oscilação de valor.
"A recorrente aceitou receber o token 19 Coin, plenamente ciente de que se tratava de criptomoedas e, portanto, ela assumiu o risco."
Nancy explicou que a diferença entre o valor do ativo no momento em que foi recebido e aquele verificado posteriormente faz parte do risco da operação.
"Um dos riscos é exatamente, na hora do pagamento, o valor estar bem mais reduzido do que estava no momento em que ela recebeu a criptomoeda."
Para a relatora, portanto, a queda no valor do token não poderia ser utilizada, isoladamente, para desfazer uma negociação que havia sido aceita pelas partes.
Golpe não comprovado
A ministra também afastou a alegação de que a recorrente teria sido vítima de golpe.
Segundo Nancy, além de a fraude não ter sido comprovada, a própria volatilidade das criptomoedas impede que a simples desvalorização do ativo seja tomada como demonstração de irregularidade.
Ao tratar do argumento, a ministra observou que eventual valorização do token faria parte da mesma dinâmica de risco assumida pela parte.
Nancy ressaltou ainda que a negociação foi celebrada por pessoas maiores e capazes, sem alegação de deficiência de informação ou de falta de conhecimento sobre o ativo utilizado.
Diante disso, a 3ª turma concluiu que a recorrente assumiu conscientemente o risco de oscilação da criptomoeda e que sua posterior desvalorização não demonstrava golpe nem justificava a anulação do negócio.
- Processo: REsp 2.235.558