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STF analisa limites das requisições do MPF a órgãos estaduais

Corte discute se órgão pode requisitar perícias, servidores e meios materiais da Administração estadual.

20/8/2026
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Nesta quinta-feira, 20, STF, em sessão plenária presencial, julga se o MPF pode requisitar a órgãos estaduais perícias, serviços temporários de servidores e uso de meios materiais da Administração Pública, conforme previsto na LC 75/93

A discussão afeta diretamente a relação entre o MPF e os Estados, especialmente em casos de fiscalização ambiental.

No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou para manter a constitucionalidade dos dispositivos, mas com interpretação restritiva, de forma a permitir que Estados justifiquem a impossibilidade de atender determinadas requisições. 

Já ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que a lei é plenamente constitucional e que tais prerrogativas são indispensáveis ao MPF para cumprir a função constitucional.

O caso foi destacado para a sessão em plenário físico e o placar é reiniciado.

Acompanhe:

Entenda

A ação foi proposta pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira. Ele alegou que o MPF tem imposto ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado agenda própria, determinando a realização de vistorias, laudos periciais, recuperação ambiental, suspensão de licenças, entre outros atos. 

Sustenta que os dispositivos impugnados, art. 8º, II e III, da LC 75/93, extrapolam o poder de requisição previsto no art. 129, VI, da CF, restringido a informações e documentos.

Segundo o requerente, obrigar o Estado a ceder servidores ou recursos materiais ao MPF compromete a prestação de serviços públicos essenciais e afronta a autonomia federativa. 

A ação aponta vícios formais e materiais: de um lado, a ausência de iniciativa legislativa do Presidente da República para norma que impacta servidores do Executivo; de outro, a violação à separação dos Poderes e ao princípio federativo.

Sustentação oral

Em nome do governador de Santa Catarina, o procurador do Estado Fernando Filgueiras sustentou que a LC 75/93 ampliou indevidamente o poder de requisição do MPF ao permitir a exigência de serviços temporários de servidores e de meios materiais da Administração.

Segundo ele, o art. 129, VI, da CF autoriza apenas a requisição de informações e documentos já existentes, enquanto diligências são previstas expressamente apenas no âmbito investigatório.

Filgueiras também afirmou que a norma viola a separação dos Poderes e o pacto federativo ao permitir que o MP interfira na gestão de pessoal e recursos dos Estados. Comparou a prerrogativa aos poderes conferidos em intervenções federais, afirmando que as requisições funcionariam como uma espécie de intervenção "mitigada" e "difusa", realizada "ofício após ofício, requisição após requisição".

Ao final, destacou que o MP possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária e defendeu que eventual colaboração dos Estados ocorra de forma voluntária, por meio de instrumentos de cooperação. Pediu, assim, a procedência da ação para afastar a possibilidade de requisição obrigatória de servidores e meios materiais.

Amici curiae

Pelo Estado de São Paulo, a procuradora Luiza de Matos Maciel sustentou que a discussão não envolve o poder de requisição do MP em si, mas seus limites. Citou que, em 2025, apenas a Cemil recebeu cerca de 6,5 mil requisições, das quais 1.881 vieram do MP, e afirmou que pedidos técnicos e complexos podem comprometer o planejamento e a autonomia administrativa dos órgãos estaduais.

Defendeu que o art. 129, VI, da CF restringe a prerrogativa a informações e documentos e que requisições de exames, perícias, servidores ou meios materiais devem observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, proporcionalidade e motivação. Ao final, pediu a inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 8º da LC 75/93 ou, subsidiariamente, interpretação conforme que imponha limites objetivos à atuação do MPF.

Pelo MP/SC, José da Silva Júnior sustentou, preliminarmente, que a ADIn não deveria ser conhecida por tratar de conflito concreto entre o Estado de Santa Catarina e integrantes do MPF. No mérito, afirmou que a CF fixou o núcleo do poder de requisição e deixou à lei complementar a definição dos instrumentos necessários ao exercício das funções do Ministério Público, que não dispõe de estrutura técnica própria em todas as áreas.

Segundo o representante do MP, a prerrogativa permite requisitar documentos, informações, estudos, laudos, exames, inspeções e outros elementos técnicos, mas não autoriza o órgão a substituir a Administração em suas decisões. 

Pela Lume - Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, Laivane Jabur Ribeiro defendeu a manutenção da força impositiva das requisições do Ministério Público. Segundo ela, 85% dos procedimentos instaurados pelo órgão são solucionados extrajudicialmente, e restringir o poder requisitório poderia aumentar a judicialização e prejudicar a atuação resolutiva do MP.

A advogada também argumentou que as requisições permitem obter informações necessárias à apuração dos fatos e à qualidade das decisões ministeriais. Ao final, pediu a improcedência do pedido.

Manifestação da PGR

O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu a manutenção do poder do Ministério Público de requisitar informações, perícias e exames à Administração Pública. Segundo ele, essas requisições são instrumentos necessários ao exercício das atribuições constitucionais do MP e não haveria diferença essencial entre solicitar documentos e requisitar exames ou perícias.

Chateaubriand ponderou, porém, que a possibilidade de requisitar servidores públicos para atuar em atividades próprias do Ministério Público é uma questão distinta e que, atualmente, esse tipo de colaboração ocorre, em regra, mediante acordo e anuência do órgão de origem.

Voto do relator

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela parcial procedência da ação, para manter o poder de requisição do Ministério Público da União, mas estabelecer limites ao seu exercício. Segundo o ministro, a prerrogativa é necessária ao desempenho das funções constitucionais do MP, porém não constitui poder genérico ou ilimitado sobre outros órgãos públicos.

Para o relator, requisições de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais devem observar critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade. Nunes Marques também admitiu que a Administração recuse, de forma fundamentada, uma requisição quando demonstrar que seu cumprimento prejudicaria a prestação dos próprios serviços ou quando esses requisitos não forem observados.

O ministro considerou ainda inconstitucional a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou servidores públicos, por entender que a prática pode violar a separação dos Poderes e o pacto federativo. Por fim, propôs que o CNMP promova a implementação de núcleos especializados nacionais para realização de perícias, vistorias e produção de insumos técnicos destinados aos MPs que não disponham de estrutura própria.

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