O STF reconheceu repercussão geral da discussão sobre o direito de agentes penitenciários que ingressaram no serviço público antes da reforma da Previdência de 2003 à aposentadoria especial com integralidade e paridade. No Tema 1.469, a Corte definirá se esses servidores podem receber benefício correspondente à última remuneração do cargo e os mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio do ARE 1.602.968. Ainda não há data para o julgamento do mérito. A tese que vier a ser fixada deverá orientar os demais processos que tratam da mesma questão.
O caso envolve um agente penitenciário de São Paulo que ingressou no serviço público antes da EC 41/03.
O TJ/SP manteve decisão que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial com integralidade e paridade em razão da data de ingresso no serviço público.
A aposentadoria especial é prevista para servidores que exercem atividades de risco e está condicionada ao cumprimento de requisitos relacionados, entre outros pontos, ao tempo de contribuição e ao período de exercício no cargo.
No Estado de São Paulo, a LC 1.109/10 afastou a exigência de idade mínima para agentes penitenciários que ingressaram na carreira antes da EC 41/03.
Recurso
Ao recorrer ao STF, a SPPrev - São Paulo Previdência sustentou que a legislação estadual garante aos agentes penitenciários a aposentadoria especial, mas não assegura integralidade e paridade.
Segundo a autarquia, a escolha pela aposentadoria especial também afastaria a aplicação de outras regras previdenciárias que poderiam resultar nesses benefícios.
A questão, portanto, é saber se o ingresso no serviço público antes da reforma de 2003 garante integralidade e paridade também aos agentes penitenciários que se aposentam pelas regras especiais da carreira.
Policiais civis
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de definir se o entendimento adotado pelo STF para policiais civis no Tema 1.019 também pode ser aplicado aos agentes penitenciários.
Naquele julgamento, a Corte analisou o direito de policiais civis à integralidade e à paridade na aposentadoria.
Moraes ressaltou, contudo, que as carreiras são disciplinadas por legislações distintas, razão pela qual o Supremo deverá definir o alcance do precedente.
Segundo o ministro, a controvérsia sobre a forma de cálculo dos benefícios — pela integralidade ou pela média das contribuições — possui repercussão jurídica, política e social.
O Estado de São Paulo informou nos autos que eventual reconhecimento do direito poderá gerar impacto superior a R$ 600 milhões por ano aos cofres estaduais. O relator também apontou a existência de mais de 300 recursos no STF envolvendo a mesma controvérsia.
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Para eles, a discussão não possui natureza constitucional, pois sua solução dependeria da interpretação da legislação aplicável à aposentadoria dos agentes penitenciários.
- Processo: ARE 1.602.968