Por unanimidade, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT elevou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a uma mulher atacada por três cães da raça pitbull em via pública.
O colegiado também determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais sejam contados desde a data do ataque, ocorrido em 27/7/24.
Segundo os autos, os três cães pertenciam ao réu e escaparam de sua residência, avançando contra a mulher e seu animal de estimação.
A vítima sustentou que sofreu lesões físicas e abalo emocional e que precisou de tratamento psicoterápico. A segunda autora da ação, por sua vez, afirmou ter arcado com despesas médicas e veterinárias.
Em 1ª instância, o juízo da 2ª vara Cível de Rondonópolis/MT reconheceu a responsabilidade objetiva do proprietário dos animais, com fundamento no art. 936 do CC, e afastou as excludentes de responsabilidade alegadas pela defesa.
A sentença fixou os danos materiais em R$ 3.259,48 e os danos morais em R$ 2 mil. Os juros sobre os prejuízos materiais deveriam incidir a partir da citação.
As autoras recorreram. Defenderam que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros deveriam ser calculados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Também pediram a majoração da reparação moral, sob o argumento de que o valor estabelecido não refletia a gravidade do episódio, o terror vivenciado e a necessidade de acompanhamento terapêutico.
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Ataque ultrapassou "simples dissabor"
Relator, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho acolheu os argumentos.
Quanto aos danos materiais, destacou que a hipótese envolve responsabilidade extracontratual decorrente da falha no dever de guarda dos animais. Por isso, aplicou a Súmula 54 do STJ e estabeleceu que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27/7/24, data do evento danoso.
Ao analisar a reparação moral, o magistrado considerou insuficientes os R$ 2 mil estabelecidos na origem. Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, afirmou que a sentença não dimensionou adequadamente as consequências psicológicas do episódio.
Segundo o relator, a investida simultânea de três pitbulls em via pública "ultrapassa o desconforto cotidiano" e configura abalo moral indenizável, especialmente diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior.
O desembargador também ressaltou que a omissão do proprietário, ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, criou risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
Para o colegiado, a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação. Assim, o valor foi elevado para R$ 10 mil, quantia considerada proporcional às circunstâncias do caso e apta a compensar o sofrimento da vítima e advertir o proprietário sobre a seriedade do dever de guarda dos animais.
- Processo: 1024132-78.2024.8.11.0003