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STJ: Extorsão admite forma tentada quando vítima não cede à ameaça

5ª turma admitia tentativa quando a vítima não se submetia à ameaça, enquanto a 6ª turma entendia que o constrangimento já era suficiente para consumar o crime.

21/8/2026
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A 3ª seção do STJ firmou entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça.

Para o colegiado, a consumação do delito não depende da obtenção da vantagem econômica, mas exige que o constrangimento produza algum efeito sobre a vítima, levando-a, ainda que inicialmente, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

No caso, uma mulher havia sido condenada por participar de esquema no qual foram exigidos R$ 160 mil de duas vítimas sob ameaça de divulgação de imagens íntimas. Elas, porém, não atenderam à exigência e procuraram imediatamente a polícia, o que resultou em ação controlada e na prisão em flagrante do corréu.

Condenação

Em 1ª instância, a mulher foi condenada por extorsão qualificada. A Justiça considerou demonstrado que ela concorreu para o crime ao fornecer as imagens comprometedoras utilizadas para ameaçar as vítimas.

O TJ/SP manteve o entendimento. Para o tribunal, a acusada tinha conhecimento da intenção de obter vantagem econômica com o material fornecido.

Quanto ao momento de consumação, o tribunal considerou que a extorsão é crime formal e se consuma quando a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica.

Controvérsia

A discussão chegou à 3ª seção do STJ por meio de embargos de divergência, diante de entendimentos distintos entre as turmas sobre o momento de consumação do crime de extorsão.

A 6ª turma havia mantido a condenação pelo delito consumado, considerando suficiente o constrangimento da vítima. A defesa, por sua vez, apontou precedentes da 5ª turma que reconheciam a possibilidade de tentativa quando a ameaça não leva a vítima a se submeter à vontade do agente.

A controvérsia, portanto, consistia em definir se o mero constrangimento psicológico, sem qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do criminoso, seria suficiente para consumar a extorsão.

Mera ameaça não basta para consumar crime de extorsão.(Imagem: Gerado por IA)

Extorsão admite tentativa

Ao solucionar a divergência, a 3ª seção considerou que, embora a extorsão seja crime formal, sua consumação não se esgota na mera ameaça.

Relator do caso, ministro Ribeiro Dantas afirmou que a premissa de que a extorsão é crime formal e independe da obtenção da vantagem econômica está correta, mas não resolve integralmente a controvérsia.

Segundo o ministro, o tipo penal previsto no art. 158 do CP não se esgota na mera ameaça. A norma exige que o constrangimento seja dirigido a fazer com que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, embora não seja necessário que o criminoso efetivamente obtenha a vantagem econômica, é preciso que haja a imposição de algum comportamento à vítima.

O relator explicou que a súmula 96 do STJ dispensa apenas o resultado patrimonial. Isso significa que o dinheiro ou outra vantagem pretendida não precisa efetivamente ingressar no patrimônio do agente para que haja extorsão consumada.

Por outro lado, o comportamento da vítima integra o próprio núcleo do crime. Por isso, Ribeiro Dantas concluiu que a consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima à vontade do agente.

Nesse sentido, a mera ameaça, quando não provoca qualquer resposta comportamental, representa apenas o início da execução e é compatível com a forma tentada. O ponto determinante, segundo o ministro, é verificar se houve efetiva submissão da vítima, ainda que de maneira inicial ou incipiente.

Assim, se a pessoa ameaçada não age, não tolera nem se omite em razão da exigência, o percurso do crime não alcança o estágio necessário à consumação.

Caso concreto

Ao aplicar esse entendimento ao processo, Ribeiro Dantas destacou que as vítimas não apenas deixaram de se submeter à exigência como acionaram imediatamente a polícia, contribuindo para a interrupção da execução do crime.

Para o relator, não houve qualquer comportamento que pudesse ser compreendido como início de submissão à vontade dos agentes. Por isso, considerou mais adequada a orientação da 5ª turma, segundo a qual a extorsão admite tentativa quando não há nenhuma conduta da vítima em decorrência da ameaça.

O ministro ainda ressaltou que entendimento diferente significaria equiparar duas situações distintas: aquela em que a vítima, mesmo que parcialmente, se submete à exigência do criminoso e aquela em que resiste integralmente e aciona imediatamente as autoridades.

Segundo Ribeiro Dantas, a distinção tem efeitos concretos tanto para definir o momento de consumação do crime quanto para assegurar a proporcionalidade da resposta penal.

Decisão

Por unanimidade, a 3ª seção acompanhou o relator e deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a forma tentada do crime de extorsão.

Com a decisão, a dosimetria da pena deverá ser ajustada pelas instâncias ordinárias para considerar o reconhecimento da tentativa.

Leia o acórdão.

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