O juiz Andrei Gustavo Paulmichl, da 1ª vara Federal de Lajeado/RS, negou pedido de um cidadão para obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir uma conta corrente em seu nome.
O magistrado considerou que a recusa da instituição não foi arbitrária ou abusiva, mas baseada em seus procedimentos e diretrizes de segurança.
O caso
A instituição financeira havia negado a solicitação com base em um histórico interno que levantava suspeitas de fraude associadas ao CPF do solicitante.
No processo, o autor relatou que tentou estabelecer uma conta na agência de Lajeado com o intuito de obter um financiamento imobiliário, mas foi impedido sob a justificativa de que possuía uma conta anterior que havia sido encerrada devido a suspeitas de irregularidades.
Ele alegou que nunca havia realizado movimentações nessa conta e argumentou que não teria condições de se deslocar até a agência de origem, localizada em Fortaleza, Ceará, para resolver a situação.
A Caixa Econômica Federal defendeu a validade de sua negativa, afirmando que o encerramento da conta ocorreu após uma denúncia registrada no SIMGF - Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes.
Essa ação foi motivada por movimentações consideradas atípicas, como depósitos realizados em lotéricas seguidos de saques imediatos, um padrão frequentemente associado a fraudes.
Ao examinar as evidências apresentadas, o magistrado constatou a existência de um alerta de segurança, datado de 24/9/14, nos sistemas internos da CEF, relacionado ao CPF do autor. Esse registro possuía o status de “Legado”, indicando que se tratava de um histórico mantido para fins de auditoria e prevenção de riscos.
O juiz enfatizou que “as instituições financeiras, embora prestem serviços de relevância pública, operam no mercado gerindo riscos e não estão obrigadas a abrir contas correntes ou conceder crédito a todo e qualquer solicitante, desde que a recusa não seja baseada em critérios discriminatórios (como raça, gênero, religião, enfim)”.
Ele concluiu que a postura da Caixa não foi arbitrária ou abusiva, mas sim respaldada nas diretrizes de segurança da instituição.
Paulmichl observou que, apesar de o autor negar a autoria das irregularidades, o Poder Judiciário não pode compelir a instituição a assumir riscos operacionais que estejam em desacordo com suas políticas internas de segurança e compliance.
Por fim, o magistrado notou que o autor não contestou formalmente o registro de fraude. Além disso, destacou que, ao contrário do que foi alegado, não seria necessário o deslocamento até a agência do Ceará, uma vez que a Caixa possui representação judicial em todas as unidades da Federação.
Informações: TRF da 4ª região.