A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador de uma distribuidora de bebidas que transportava diariamente valores recebidos de clientes, sem treinamento específico ou aparato de segurança destinado à sua proteção.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade expunha o empregado a risco acentuado e que a reparação independe da ocorrência de assalto ou da comprovação de abalo psicológico.
Entenda o caso
O trabalhador afirmou que, durante o exercício de suas funções, transportava diariamente, no veículo da empresa, valores recebidos de clientes. Testemunha ouvida no processo relatou que as quantias variavam conforme a rota e o volume de entregas, mas ficavam, em média, entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por dia.
Na ação, o empregado afirmou também ter sofrido uma tentativa de assalto e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O juízo de 1º grau considerou comprovado que ele transportava numerário sem treinamento específico ou aparato de vigilância. Para o magistrado, a situação expunha o trabalhador ao risco de assaltos e violência e provocava constante temor. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.
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Ao recorrer, a distribuidora sustentou que o trabalhador não havia sido assaltado, o que demonstraria a ausência de risco na atividade. Alegou ainda que a maioria dos pagamentos era realizada por boleto bancário e que os veículos possuíam cofre do tipo “boca de lobo”, com aviso de que a chave permanecia na empresa.
A empregadora argumentou também que bebidas não seriam produtos especialmente visados por criminosos, que a segurança pública é responsabilidade do Estado e que eventual dano provocado por terceiros configuraria caso fortuito ou força maior.
Exposição ao risco caracteriza dano moral
Relator, o desembargador Clovis Fernando Schuch Santos observou que a própria empresa admitiu que o trabalhador transportava valores recebidos de clientes. Segundo o magistrado, o cofre instalado no veículo protegia o dinheiro, mas não a integridade do empregado.
Para o relator, o transporte de numerário por trabalhador sem treinamento específico e aparato de segurança provoca medo, insegurança, estresse e angústia diante do perigo. Assim, a ocorrência efetiva de assalto é irrelevante, pois o direito à indenização decorre da exposição ao risco.
O magistrado também ressaltou que, nos termos do art. 3º da lei 7.102/83, o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou, no caso de estabelecimento financeiro, por pessoal próprio devidamente preparado e aprovado em curso de formação de vigilante.
Nesse contexto, concluiu que a empregadora praticou ato ilícito ao atribuir a trabalhador não especializado o transporte de valores sem a qualificação necessária. Aplicou, por analogia, a súmula 78 do TRT da 4ª região e citou precedentes do TST que reconhecem o dever de indenizar quando empregados são submetidos a essa atividade sem treinamento ou proteção adequados.
Segundo o voto, trata-se de dano moral presumido, in re ipsa, que dispensa prova específica do abalo psicológico. A alegada ausência de assalto, portanto, não afasta a reparação.
Assim, considerando a condição das partes e a gravidade do dano, o colegiado julgou razoável a indenização de R$ 10 mil e negou provimento ao recurso da empresa.
- Processo: 0020440-95.2025.5.04.0004
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