Por unanimidade, a 9ª câmara Cível do TJ/MG condenou companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil uma passageira de 12 anos impedida de embarcar por overbooking e que chegou ao destino com mais de oito horas de atraso.
O colegiado reformou sentença que havia afastado os danos morais. Para o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, a longa espera, somada à condição de menor de idade e à frustração do início de uma viagem de férias, ultrapassou o mero aborrecimento.
Overbooking
Segundo os autos, a passageira havia adquirido passagem para voo de Confins/MG a Recife/PE, com partida prevista para as 13h50 e chegada às 16h20.
Em razão de overbooking, porém, ela foi impedida de embarcar e realocada em outro voo, que partiu apenas às 22h10. A chegada ao destino ocorreu às 0h40 do dia seguinte, resultando em atraso superior a oito horas.
A companhia reconheceu a ocorrência de um "erro sistêmico" que levou à realocação da passageira. Em sua defesa, sustentou que o episódio decorreu de uma "problemática operacional", afirmou ter prestado a assistência necessária e alegou que a situação configurou mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A passageira, representada pela mãe, recorreu, argumentando que o overbooking e o atraso significativo seriam suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
Férias frustradas
Ao analisar o recurso, desembargador Luiz Artur Hilário destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo o magistrado, problemas operacionais relacionados ao transporte aéreo constituem fortuito interno, por integrarem o risco da atividade empresarial, e não afastam a responsabilidade da transportadora.
No caso, o relator considerou que as circunstâncias concretas demonstraram lesão que ultrapassou os transtornos cotidianos.
Entre os fatores apontados, destacou que a viagem de lazer em família havia sido programada com cinco meses de antecedência e que a passageira perdeu, no mínimo, metade de uma diária de hotel e parte do primeiro dia de férias.
Também ressaltou que a menina tinha 12 anos à época dos fatos e permaneceu por mais de oito horas no aeroporto, chegando ao destino durante a madrugada.
"A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança."
O desembargador ainda mencionou as tentativas da família de solucionar o problema administrativamente e a oferta de R$ 300 feita pela empresa como compensação.
Para o relator, o conjunto das circunstâncias demonstrou ofensa relevante à integridade psíquica, à paz e à tranquilidade da passageira.
Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
- Processo: 5164643-38.2024.8.13.0024
Veja o acórdão.