A recente decisão da 3ª turma do STJ que reconheceu a existência de namoro qualificado, mesmo diante de elementos como filho em comum, noivado e auxílio material, chama atenção para uma distinção nem sempre simples: afinal, o que separa um namoro qualificado de uma união estável?
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Para a advogada Caroline Pomjé, da banca Silveiro Advogados, a principal diferença está na existência, ou não, de uma intenção presente de constituir família.
Segundo explica, a união estável exige relacionamento público, contínuo e duradouro, além do intuito de constituir família, conforme estabelece o art. 1.723 do CC. Os três primeiros elementos são objetivos. O último, porém, é subjetivo e pode tornar a caracterização mais complexa.
No namoro qualificado, embora a relação possa ser séria, duradoura e intensa, o projeto de constituição familiar permanece no futuro.
"Costuma-se afirmar que a união estável se diferencia do namoro qualificado na medida em que no namoro qualificado não haveria um intuito presente do casal em constituir família."
A especialista ressalta que, nesse tipo de namoro, cada pessoa tende a preservar maior autonomia na administração da própria vida e do patrimônio. Na união estável, por outro lado, costuma haver maior interdependência entre os companheiros.
Filho e noivado
Segundo a causídica, ter um filho em comum não é elemento suficiente para distinguir namoro e união estável, já que a filiação é autônoma em relação ao vínculo conjugal.
O noivado também não resolve a questão. Embora demonstre a consolidação do relacionamento, pode indicar justamente um projeto de constituição de família para o futuro, e não necessariamente uma família já estabelecida.
"A análise sobre os elementos probatórios é complexa e deve ser feita a partir das particularidades de cada caso, não sendo possível afirmar categoricamente quais os elementos que conduzirão ao reconhecimento da união estável em uma discussão judicial."
Como demonstrar a intenção de constituir família?
De acordo com a especialista, alguns comportamentos podem ajudar a demonstrar que o casal já compartilhava a vida como uma família.
Entre os exemplos estão movimentações financeiras conjuntas, inclusão do parceiro como dependente em plano de saúde, divisão de despesas, compartilhamento da rotina doméstica e a forma como o casal se apresenta socialmente.
Nenhum desses fatores, entretanto, deve ser analisado isoladamente.
Para Caroline Pomjé, a caracterização pode variar conforme a dinâmica de cada casal e não há uniformidade absoluta na jurisprudência sobre quais circunstâncias são suficientes para demonstrar o intuito atual de constituição familiar.
Efeitos no patrimônio e na herança
A especialista explica que a distinção tem consequências relevantes, especialmente quando o relacionamento termina ou um dos parceiros morre.
Reconhecida a união estável, surgem direitos patrimoniais entre os companheiros. Na ausência de disposição diferente, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, com repercussões sobre os bens adquiridos onerosamente durante a relação.
Em caso de separação, também pode haver discussão sobre alimentos entre ex-companheiros, desde que demonstrados os requisitos necessários.
No âmbito sucessório, o reconhecimento da união estável também produz efeitos na herança e pode assegurar ao sobrevivente, observados os requisitos legais, direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência do casal.
No namoro qualificado, por outro lado, a relação, por si só, não produz os mesmos efeitos patrimoniais ou sucessórios.
Contrato de namoro resolve?
Uma das formas utilizadas por casais que pretendem registrar a natureza do relacionamento é o chamado contrato de namoro.
Segundo Caroline, o documento pode servir como elemento para demonstrar que, no momento de sua elaboração, as partes entendiam que viviam um namoro e não possuíam intenção presente de constituir família.
O contrato, porém, não é capaz de transformar uma união estável existente na prática em namoro.
"Se já existirem elementos que indiquem a existência de um compartilhamento de vida a ponto de configurar uma união estável, o contrato de namoro não terá aptidão para desconfigurar a união estável efetivamente existente."
Nesse cenário, explica, prevalece a realidade vivenciada pelo casal sobre a declaração formal feita no documento.
O que o julgamento do STJ sinaliza?
Apesar da repercussão do caso, a especialista pondera que o julgamento não permite estabelecer uma fórmula geral para diferenciar namoro qualificado e união estável.
Isso porque a maioria entendeu que modificar a conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Por isso, Caroline avalia que será necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelos ministros.
Ainda assim, considera que o caso evidencia a importância de os casais discutirem a formalização de seus relacionamentos e as consequências jurídicas decorrentes deles, sobretudo para evitar incertezas patrimoniais e sucessórias.
"De maneira preventiva e dialogada, é possível conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao relacionamento."