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STF retomará julgamento sobre mudanças na lei da ficha limpa em setembro

Caso será retomado após devolução do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

21/8/2026
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STF retomará, entre os dias 11 e 18 de setembro, julgamento da ação que questiona mudanças promovidas pela LC 219/25 na lei da ficha limpa.

O processo estava suspenso desde maio, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Nesta sexta-feira, 21, o gabinete do ministro informou que os autos foram devolvidos para continuidade da análise no plenário virtual.

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Segundo a nota, a retomada ocorrerá "em observância às disposições regimentais introduzidas pela Emenda Regimental 58/22". A norma estabelece prazo de 90 dias para devolução de processos após pedidos de vista. Encerrado esse período, os autos ficam liberados para continuidade do julgamento.

Até a interrupção, o placar estava 2 a 0 pela inconstitucionalidade de trechos da LC 219/25, com votos da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do ministro Luiz Fux.

STF retomará julgamento sobre mudanças na lei da ficha limpa após devolução de vista de Gilmar Mendes.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

O que está em discussão?

Sancionada em 2025, a LC 219 alterou regras da lei da ficha limpa relacionadas aos prazos de inelegibilidade.

Um dos principais pontos está no marco inicial da contagem dos oito anos.

Em determinadas hipóteses, a nova legislação passou a prever que o período seja contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato, da renúncia ao cargo eletivo ou da condenação por órgão colegiado, e não necessariamente de marcos posteriores, como o cumprimento da pena.

A lei também estabeleceu teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de condenações por improbidade administrativa.

As mudanças são questionadas pela Rede Sustentabilidade, que sustenta que a nova sistemática reduziu a proteção à probidade administrativa e à moralidade eleitoral.

Votos

Ao votar em maio, minista Cármen Lúcia propôs declarar inconstitucionais alterações promovidas pela LC 219/25 nas alíneas b, c, e, k e l do art. 1º, I, da LC 64/90, além do §8º do mesmo dispositivo.

Para a relatora, a antecipação do início da contagem pode fazer com que o prazo de inelegibilidade termine antes mesmo do cumprimento das consequências jurídicas da condenação.

A ministra também considerou inconstitucional o teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades por improbidade administrativa.

Quanto ao art. 26-D, Cármen Lúcia votou para estabelecer que fatos supervenientes capazes de afastar ou extinguir uma inelegibilidade só possam ser considerados se constituídos até a data da eleição.

Ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a relatora.

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