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Empresa indenizará em R$ 80 mil trabalhador com doença hepática e burnout

Técnico químico foi exposto a agentes químicos e submetido a sobrecarga de trabalho por acúmulo de funções.

24/8/2026
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A Justiça do Trabalho condenou empresa de combustível e lubrificantes industriais a indenizar em R$ 80 mil técnico químico que desenvolveu hepatopatia tóxica e transtornos psíquicos relacionados às atividades profissionais.

A juíza Aline Maria Leporaci Lopes, da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu nexo entre as doenças e o trabalho, além de conduta culposa da empregadora. Também determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador afirmou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o contrato de trabalho. Segundo relatou, a hepatopatia tóxica, caracterizada por hepatite crônica lobular e degeneração gordurosa do fígado, teria sido provocada pelo contato com solventes químicos. 

Também atribuiu à sobrecarga de trabalho o desenvolvimento de síndrome de burnout e depressão crônica. O trabalhador alegou que, após a saída de seu supervisor, em 2016, passou a acumular atribuições antes exercidas pelo superior, sem receber aumento salarial correspondente.

Em defesa, a empresa sustentou que a doença hepática tinha origem metabólica e estava relacionada à obesidade, sem vínculo com as atividades profissionais. Quanto aos transtornos psíquicos, argumentou que tinham causas multifatoriais e genéticas e teriam sido agravados pela pandemia de Covid-19.

Técnico químico desenvolveu doenças ocasionadas pelo exercício profissional.(Imagem: Magnific)

Doença ocupacional

Ao analisar o caso, a magistrada considerou as conclusões periciais no processo.

Em relação à hepatopatia, a perícia médica reconheceu nexo causal entre a atividade profissional e o quadro clínico apresentado pelo trabalhador. Exames realizados em 2002 e 2004 indicaram quadro compatível com exposição a agentes químicos, enquanto os elementos dos autos demonstraram contato habitual com substâncias como tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono.

Com base nessas conclusões, a juíza afastou a tese de que a enfermidade decorreria exclusivamente de fatores metabólicos e da obesidade. Segundo a magistrada, a exposição aos agentes químicos atuou como fator de desencadeamento e agravamento da lesão hepática.

A juíza também reconheceu a culpa da empresa ao concluir que não foram adotadas medidas eficazes de proteção para neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Conforme observou, o trabalhador permaneceu no ambiente fabril mesmo após recomendações médicas para seu afastamento permanente da unidade.

Sobrecarga laboral

Quanto aos transtornos psíquicos, a magistrada se apoiou na perícia psiquiátrica, que relacionou as patologias ao trabalho. O perito concluiu que a carga excessiva e a sobrecarga laboral desencadearam síndrome de burnout, posteriormente acompanhada de quadro depressivo crônico.

A juíza afastou os argumentos da empresa sobre histórico genético familiar e sequelas da Covid-19. Conforme os esclarecimentos periciais, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções após a saída do supervisor, em 2016, e da fusão das empresas, em 2018, foi determinante para o surgimento e agravamento do esgotamento e da depressão.

Assim, diante do comprometimento da saúde física e mental, do período de mais de 30 anos de serviços prestados e do nexo reconhecido pelas perícias, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 80 mil.

Acúmulo de funções

A sentença também reconheceu o acúmulo de funções. A magistrada concluiu que o trabalhador passou a desempenhar atribuições de maior complexidade e responsabilidade após a saída do supervisor, embora não tenha assumido integralmente todas as funções do antigo superior. Por isso, determinou o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, a partir do marco prescricional de maio de 2017, com reflexos nas demais parcelas deferidas.

Além disso, determinou a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar o código GFIP "04" entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 2005 e incluir a CAT correspondente ao benefício acidentário recebido pelo trabalhador.

O escritório AJS - Cortez & Advogados Associados atuou na causa.

Leia a sentença.

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