O STF decidiu que é constitucional impedir devedor contumaz de propor ou prosseguir com recuperação judicial, com possibilidade de mudança do processo para falência, a pedido da Fazenda Pública.
No plenário virtual, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que considerou a medida legítima e proporcional para combater empresas que adotam a inadimplência tributária sistemática como estratégia de negócio.
Entenda
A controvérsia foi analisada na ADIn 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 13, I, “d”, da LC 225/26, o Código de Defesa do Contribuinte. O dispositivo impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou prosseguir com processo já em curso e permite sua convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.
452043
Na ação, a OAB sustentou que a regra funciona como medida punitiva e desproporcional ao transformar a situação fiscal da empresa em obstáculo ao acesso à recuperação judicial.
Para a entidade, o dispositivo contraria o princípio da preservação da empresa ao privilegiar sua liquidação em vez do soerguimento, além de violar a livre iniciativa e a função social da atividade econômica.
A Ordem também alegou ofensa ao acesso à Justiça e ao devido processo legal, sob o argumento de que a classificação administrativa como devedor contumaz produziria efeitos sobre a continuidade da empresa.
Além disso, invocou a jurisprudência do STF que veda as chamadas sanções políticas, isto é, restrições ao exercício de direitos utilizadas como meio indireto de cobrança de tributos.
Inadimplência como modelo de negócio
Ao votar, Dino destacou que a restrição não se aplica a qualquer contribuinte inadimplente. Conforme destacou, a LC 225/26 define como devedor contumaz aquele cujo comportamento fiscal é marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
Segundo o ministro, os demais devedores continuam sujeitos aos mecanismos ordinários de cobrança, como inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A medida questionada foi reservada pelo legislador aos casos que preencham os requisitos específicos de contumácia, explicou.
Para o relator, nessas situações, não há intenção real de pagamento da dívida, mas um modelo de negócios dirigido a burlar credores e o Fisco, com prejuízo à livre concorrência.
Dino reconheceu que a jurisprudência do STF, em regra, proíbe o Estado de restringir direitos como forma indireta de cobrar tributos. Ressaltou, porém, que a Corte passou a analisar essas medidas à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo restrições voltadas a combater estruturas empresariais que utilizem a inadimplência tributária sistemática e consciente como vantagem concorrencial.
Nesse sentido, citou precedentes nos quais o Supremo afastou a caracterização de sanção política quando a atuação estatal busca preservar a concorrência leal e combater a inadimplência tributária utilizada como estratégia empresarial.
Preservação da empresa
O ministro também abordou diretamente o argumento de que a norma violaria o princípio da preservação da empresa.
Dino reconheceu a recuperação judicial como instrumento destinado à superação da crise econômico-financeira, com o objetivo de preservar a empresa, os empregos, a atividade e a cadeia produtiva. Também afirmou que a falência produz efeitos que alcançam trabalhadores, fornecedores e credores.
Ainda assim, concluiu que o princípio da preservação da empresa deve proteger unidades que atuem sob a boa-fé e a lealdade fiscal, o que, em sua avaliação, não ocorre com o devedor contumaz, que incorpora o não pagamento de tributos ao próprio modelo de negócios.
Segundo o relator, essa conduta também atenta contra a função social da empresa, uma vez que o cumprimento das obrigações tributárias é essencial ao financiamento de políticas públicas e à manutenção da ordem econômica.
Falência não é automática
Dino também afastou a alegação de que a norma excluiria o acesso ao Judiciário ou provocaria automaticamente a falência da empresa.
Segundo o voto, a aplicação da restrição depende de procedimento administrativo prévio para a caracterização do devedor contumaz, com contraditório e ampla defesa. Esse enquadramento, segundo explicou, também pode ser submetido ao controle do Poder Judiciário.
Conforme ressaltou, a legislação prevê, entre outras garantias, a indicação dos créditos tributários que fundamentam o enquadramento, a motivação das decisões e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, esta com efeito suspensivo nas hipóteses previstas em lei.
Além disso, observou que eventual transformação da recuperação judicial em falência depende de pedido da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente, não decorrendo automaticamente da classificação administrativa.
Medida excepcional
Por fim, o relator ressaltou ainda o caráter excepcional da restrição. Conforme manifestação da AGU citada no voto, os contribuintes potencialmente alcançados pelas regras sobre devedor contumaz representam aproximadamente 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa.
Para Dino, esse dado reforça que a norma não estabelece restrição indistinta aos contribuintes em débito, mas medida específica para aqueles que preencham os requisitos legais de caracterização como devedor contumaz.
O ministro concluiu que o dispositivo não configura sanção política, mas “restrição legítima e proporcional” destinada ao enfrentamento de estruturas empresariais que fazem da inadimplência tributária instrumento para obtenção de vantagem concorrencial.
Ao final, reconheceu como legítima a atuação regulatória do Estado e votou pela improcedência da ação, mantendo a validade do art. 13, I, “d”, da LC 225/26.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
- Processo: ADIn 7.943
Leia o voto do relator.