O STF decidiu, por unanimidade, que os conselhos de medicina podem fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do exercício da medicina nos campos de estágio dos cursos de graduação, mas não podem interditar atividades de ensino, serviços ou estabelecimentos.
O plenário virtual também manteve a exigência de que a coordenação dos cursos e o ensino de disciplinas especificamente médicas sejam exercidos por médicos.
Controvérsia
A controvérsia foi analisada na ADIn 7.864, ajuizada pela Amies - Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior contra a resolução 2.434/25 do CFM, que estabelece regras para a fiscalização dos cursos de medicina.
A entidade questionou dispositivos que tratam das atribuições dos coordenadores dos cursos, da fiscalização dos campos de estágio pelos conselhos regionais de medicina, da chamada "interdição ética", da remuneração dos coordenadores e da participação de estudantes de instituições estrangeiras em estágios e internatos.
A discussão chegou ao Supremo diante da necessidade de delimitar até onde vai o poder normativo do CFM. De um lado, a Constituição reserva à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e assegura autonomia didático-científica às universidades. De outro, a legislação atribui aos conselhos de medicina competência para fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do exercício profissional.
Ato médico e fiscalização dos conselhos
Relator do caso, ministro Flávio Dino afirmou que é preciso distinguir a organização do ensino superior da fiscalização do ato médico. Segundo o ministro, quando estudantes realizam atendimento à população durante o internato ou em outros campos de estágio, sob supervisão, há exercício de ato médico, submetido à fiscalização ética e técnica dos conselhos de medicina.
Nesse sentido, Dino considerou válida a exigência de que os coordenadores dos cursos sejam médicos regularmente inscritos. Conforme ressaltou, a lei do ato médico reserva aos médicos tanto o ensino de disciplinas especificamente médicas quanto a coordenação dos cursos de graduação em medicina.
Limites da fiscalização
O relator ponderou, porém, que essa competência não permite aos conselhos interferir diretamente no funcionamento das instituições de ensino. Para S. Exa., os CRMs podem fiscalizar a atuação profissional e questões como supervisão dos estudantes, segurança do paciente, sigilo profissional e consentimento informado, mas eventuais irregularidades que extrapolem sua esfera de atuação devem ser comunicadas às autoridades competentes.
Dino afastou, assim, os dispositivos que permitiam a chamada "interdição ética". Segundo explicou, a legislação autoriza os Conselhos a aplicar sanções aos médicos, inclusive a suspensão do exercício profissional, mas não lhes confere poder para suspender atividades de ensino ou interditar estabelecimentos, serviços ou campos de estágio.
Também considerou inconstitucional a proibição de participação de estudantes de instituições estrangeiras em estágios e internatos. Para o relator, a restrição foi criada por ato infralegal, sem amparo em lei, e estabeleceu distinção injustificada entre estudantes nacionais e estrangeiros.
Por fim, declarou inconstitucional a previsão de remuneração "justa e digna" aos coordenadores, por entender que o CFM não tem competência para disciplinar relações contratuais ou remuneratórias das instituições de ensino.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: ADIn 7.864
Leia o voto do relator.