STF retoma nesta quarta-feira, 28, no plenário físico, julgamento sobre a constitucionalidade da lei 23.941/21, de Minas Gerais, que estabelece regras para o transporte coletivo por fretamento e impõe restrições que atingem o modelo utilizado por plataformas digitais como a Buser.
O processo estava em análise no plenário virtual, mas foi destacado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin.
Com isso, o julgamento será reiniciado no ambiente presencial e os ministros deverão apresentar novamente seus votos.
Antes do destaque, havia divergência entre a relatora, ministra Cármen Lúcia, e ministro André Mendonça sobre a validade das principais restrições estabelecidas pela legislação mineira.
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Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da norma, enquanto Mendonça considerou que dispositivos que exigem a operação em "circuito fechado" e restringem a intermediação por plataformas digitais violam a livre iniciativa e a livre concorrência.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda a discussão
A controvérsia envolve dispositivos da lei mineira 23.941/21 que disciplinam o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano por fretamento. Entre as regras questionadas está a exigência do chamado "circuito fechado", modelo no qual o grupo de passageiros transportado na viagem de ida deve ser o mesmo no retorno.
As restrições atingem o chamado fretamento colaborativo, utilizado por plataformas como a Buser, que conecta passageiros interessados em determinado trajeto a empresas responsáveis pela realização das viagens.
O partido Novo questiona a legislação e sustenta, entre outros pontos, que as limitações impostas pelo Estado violam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Voto da relatora
Nesta quarta-feira, 28, ministra Cármen Lúcia confirmou o entendimento apresentado no plenário virtual e votou pela constitucionalidade das restrições ao transporte coletivo por fretamento previstas na lei 23.941/21, de Minas Gerais.
Para a relatora, a exigência de circuito fechado, que determina o transporte de um grupo previamente definido de passageiros nos trajetos de ida e volta, não representa inovação da legislação estadual, uma vez que já está prevista na regulamentação federal da atividade.
A ministra destacou que os Estados possuem competência para disciplinar o transporte intermunicipal e metropolitano, inclusive mediante regras destinadas à segurança dos usuários, à organização e à fiscalização do serviço.
Também afastou a alegação de violação à livre iniciativa e à livre concorrência, ressaltando que esses princípios não possuem caráter absoluto e podem ser limitados para assegurar outros valores constitucionalmente protegidos.
Cármen Lúcia observou, ainda, que a criação de novas modalidades de transporte ou a flexibilização das exigências aplicáveis ao fretamento depende de decisões legislativas e regulatórias, não cabendo ao Judiciário substituir os órgãos competentes na definição do modelo de prestação do serviço.
"A criação, revisão ou ampliação dos modelos de prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro é matéria que me parece afeta à esfera regulatória e legislativa competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la por opção diversa."
Por fim, considerou que parte da controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, sem demonstração de ofensa direta à Constituição, e votou por conhecer dos embargos como agravo regimental e negar-lhe provimento.
Com a relatora
Ministro Edson Fachin acompanhou a relatora e destacou que as restrições previstas na legislação mineira atendem ao princípio da proporcionalidade.
Ao examinar a necessidade das medidas, observou que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a existência de alternativas menos restritivas à livre iniciativa e à livre concorrência que fossem igualmente eficazes para organizar o transporte coletivo.
Fachin também ressaltou que a definição do modelo regulatório envolve escolhas políticas e econômicas atribuídas ao Legislativo, não cabendo ao Judiciário substituí-las apenas por considerar outra solução mais eficiente.
Ministro Cristiano Zanin também acompanhou Cármen Lúcia e chamou a atenção para as diferenças entre o transporte coletivo regular e o fretamento intermediado por plataformas digitais.
Segundo S. Exa., as concessionárias precisam cumprir obrigações como gratuidades legais, frequência de viagens e atendimento de trajetos deficitários, financiados parcialmente pelas receitas obtidas em linhas mais rentáveis, por meio do chamado subsídio cruzado.
Para Zanin, permitir que empresas de fretamento selecionem apenas as rotas lucrativas, sem assumir os mesmos encargos regulatórios, poderia comprometer o equilíbrio concorrencial do setor.
"Nessa hipótese, produziria o desequilíbrio concorrencial incompatível com a própria lógica da livre concorrência constitucionalmente protegida."
Divergência
Ministro Flávio Dino divergiu da relatora e votou pela inconstitucionalidade formal das restrições. Para S. Exa., a legislação estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22 da CF.
Dino argumentou que a lei mineira não se limita a organizar o serviço de transporte intermunicipal, mas estabelece restrições a uma nova modalidade de atividade econômica, intermediada por plataformas digitais.
Segundo o ministro, embora os Estados possam disciplinar itinerários, horários, linhas e políticas tarifárias, não lhes cabe definir quais modalidades de transporte podem ou não funcionar.
Nesse sentido, destacou que a ausência de legislação federal específica sobre o fretamento intermediado por aplicativos não autoriza os Estados a estabelecer regras próprias, uma vez que a matéria não integra o campo das competências legislativas concorrentes.
O ministro também alertou para o risco de fragmentação regulatória, caso cada Estado possa estabelecer regras distintas para uma atividade que, em sua avaliação, possui dimensão nacional.
"Nós podemos ter esse nível de fragmentação regulatória, ao ponto de cada Estado ter uma lei própria para definir os contornos de uma modalidade nova de prestação de serviço? A minha resposta, data vênia das compreensões diversas, é não."
- Processo: RE 1.506.410