STF suspendeu, nesta quarta-feira, 26, julgamento que discute limites do poder do MPF para requisitar a órgãos estaduais informações, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais da Administração.
Até o momento, não há maioria formada, nem quanto à preliminar de conhecimento da ação, nem sobre o mérito. Quanto ao julgamento preliminar, cinco ministros votaram pelo conhecimento e três pelo não conhecimento.
Entre os que avançaram ao mérito, há divergências sobre a extensão do poder de requisição e sobre a possibilidade de a Administração recusar ou questionar as determinações do Ministério Público.
A análise foi interrompida para colher o voto do ministro Luiz Fux. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, também ainda não se manifestou.
A controvérsia envolve dispositivos da LC 75/93, que estabelece as atribuições do Ministério Público da União, e chegou ao Supremo em ação ajuizada pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira.
Veja os placare parciais:
Entenda
A ação foi proposta pelo então governador de Santa Catarina após controvérsias envolvendo requisições feitas pelo MPF ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado.
Na ação, sustentou-se que os incisos II e III do art. 8º da LC 75/93 ampliaram indevidamente o poder de requisição conferido ao Ministério Público pela Constituição.
Os dispositivos permitem ao MPU requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública, além de serviços temporários de servidores e meios materiais necessários a atividades específicas.
Para o autor, obrigar um Estado a disponibilizar pessoal ou recursos ao MPF pode comprometer a prestação de serviços públicos e interferir na autonomia administrativa.
Discussão preliminar
Antes de analisar os limites do poder de requisição do Ministério Público, os ministros avaliaram se a própria ação reúne condições para ser julgada pelo STF.
Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram pelo não conhecimento da ação. Um dos principais fundamentos é que o então governador de Santa Catarina questionou apenas dispositivos da LC 75/93, embora o poder de requisição do Ministério Público esteja previsto em diversas outras normas federais e estaduais.
Para essa corrente, analisar isoladamente os incisos II e III do art. 8º poderia fragmentar um conjunto normativo mais amplo.
Moraes acrescentou que a legislação do próprio MP/SC prevê poder semelhante e sustentou ainda que faltaria pertinência temática ao governador, além de considerar que a ação foi utilizada para levar ao controle abstrato uma controvérsia surgida em um caso concreto.
Já a corrente que conhece da ação entende que, apesar da existência de outras normas sobre o tema, há controvérsia constitucional suficiente para justificar um pronunciamento do Supremo e fixar uma orientação sobre o alcance do poder de requisição.
Voto do relator
Relator, ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação para reconhecer a constitucionalidade do poder de requisição, mas estabelecer limites ao seu exercício.
Segundo S. Exa., as requisições devem observar excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade.
O ministro também admitiu recusa fundamentada da Administração quando o atendimento comprometer seus próprios serviços ou quando os parâmetros fixados não forem observados. Considerou, ainda, inconstitucional a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou servidores.
Gilmar Mendes acompanhou o relator.
André Mendonça também seguiu Nunes Marques, mas entendeu que, quanto a serviços e servidores, a requisição deve ser interpretada como solicitação, sem imposição unilateral à Administração.
Divergência
Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente.
Quanto a informações, exames, perícias e documentos, votou pela manutenção do poder de requisição do Ministério Público.
Já em relação a serviços temporários de servidores e meios materiais, entendeu que a requisição deve ser compreendida como solicitação à Administração, e não como ordem obrigatória.
Reajuste de voto
Ministro Cristiano Zanin reajustou o voto e passou a defender, preliminarmente, o não conhecimento da ação. Caso vencido nesse ponto, manteve a validade das requisições, mas afastou a possibilidade de recusa unilateral pela Administração. Para o ministro, eventual alegação de ilegalidade, desproporcionalidade ou inadequação deve ser levada ao Poder Judiciário.
Improcedência total
Ministro Alexandre de Moraes também votou pelo não conhecimento da ação e, superada a preliminar, pela improcedência total do pedido.
Para S. Exa., o poder de requisição tem fundamento direto na CF e abrange informações, exames, perícias e outras providências necessárias à instrução dos procedimentos do Ministério Público.
Moraes afirmou ainda que não é necessária interpretação conforme para exigir legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois esses limites já são inerentes à atuação estatal.
Também afastou o argumento de que as requisições possam, por si só, desorganizar a Administração Pública.
Quanto a servidores e meios materiais, ressaltou que a norma permite requisições para atividades específicas, como uma vistoria ou perícia, e não a incorporação de servidores de outros órgãos à estrutura do MP.
Exemplos concretos
Ministro Dias Toffoli igualmente votou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência.
Destacou que o poder de requisição é instrumento relevante para a atuação do Ministério Público, especialmente na fiscalização de serviços públicos e na defesa de interesses da sociedade.
Como exemplo, mencionou situações envolvendo concessionárias de serviços públicos que deixam de prestar adequadamente serviços essenciais, como fornecimento de energia elétrica, água e esgoto. Para o ministro, exigir autorização judicial prévia para cada requisição poderia comprometer a efetividade dessa atuação.
Toffoli afirmou que eventuais excessos devem ser apurados caso a caso.
Subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação conforme, sugeriu que sejam aplicados às investigações civis parâmetros semelhantes aos já fixados pelo STF para investigações de natureza penal.
Recusa motivada
Ministra Cármen Lúcia votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, acompanhou a divergência aberta por Flávio Dino.
Quanto ao inciso II do art. 8º da LC 75/93, que trata da requisição de informações, exames, perícias e documentos, a ministra julgou o pedido improcedente, por entender que a prerrogativa é compatível com a Constituição e necessária ao exercício das atribuições do Ministério Público.
Já em relação ao inciso III, relativo à requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais, Cármen Lúcia entendeu que a medida deve ser compreendida como solicitação à Administração Pública, admitindo recusa motivada.
Segundo a ministra, há situações em que o órgão público pode não ter condições de atender imediatamente à requisição, especialmente em municípios menores e com número reduzido de servidores especializados. Nesses casos, a negativa deve ser fundamentada e sujeita, se necessário, a controle judicial.
Para S. Exa., essa solução permite o diálogo institucional sem esvaziar a atuação do Ministério Público nem deixar a Administração livre para recusar pedidos de forma arbitrária.
- Processo: ADIn 5.982