O juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann anulou ato do município de Araucária/PR que havia rejeitado a autodeclaração racial de um candidato e o excluído das vagas reservadas a negros e pardos em concurso para engenheiro civil. O magistrado concluiu que a comissão de heteroidentificação não apresentou motivação concreta para afastar a condição de cotista nem enfrentou os argumentos e documentos apresentados em recurso administrativo.
A decisão determinou que o município restabeleça o candidato na lista de cotistas, preservando sua classificação, e dê prosseguimento às providências necessárias à nomeação e posse, condicionadas ao cumprimento dos demais requisitos do edital.
O candidato disputava vaga de engenheiro civil e ocupava a 3ª colocação entre os cotistas. Ele chegou a ser convocado nessa condição para as providências relacionadas ao provimento do cargo.
Posteriormente, foi submetido à Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas.
Segundo a sentença, não houve ilegalidade na realização do procedimento de heteroidentificação. O problema estava na fundamentação da conclusão administrativa.
O resultado informou apenas que o candidato não preenchia os requisitos da legislação municipal. A comissão, porém, não indicou quais características fenotípicas haviam sido consideradas nem explicou por que a autodeclaração como pessoa parda não correspondia ao fenótipo do candidato.
Recurso sem resposta efetiva
O candidato recorreu da decisão, questionou a falta de fundamentação e apresentou documentos, entre eles registro escolar no qual constava como pardo, inscrição anterior em que também havia se autodeclarado pardo, fotografias e laudo dermatológico.
O juiz ressaltou que esses elementos não substituem a heteroidentificação nem comprovam, isoladamente, o enquadramento nas cotas. No entanto, como haviam sido apresentados no recurso, deveriam ter sido analisados pela Administração.
Segundo a sentença, a resposta ao recurso permaneceu genérica e não houve análise individualizada dos argumentos e documentos. Para o magistrado, o candidato não teve acesso às razões concretas de sua exclusão, o que comprometeu o exercício do contraditório.
O juiz destacou que não cabe ao Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação ou realizar nova avaliação racial. É possível, porém, controlar a legalidade do procedimento e verificar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do STF.
No caso, a sentença não reconheceu diretamente o candidato como pardo. O magistrado considerou inválido o ato porque não era possível identificar quais características fenotípicas levaram à rejeição da autodeclaração nem por que os elementos apresentados no recurso foram afastados.
Reconhecida a nulidade, o juiz entendeu que não seria o caso de determinar nova heteroidentificação. Como o candidato já ocupava a 3ª posição na lista de cotistas e havia sido convocado para o cargo, determinou seu retorno à classificação anterior e o prosseguimento das providências para nomeação e posse.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocina a causa.
- Processo: 0011734-46.2023.8.16.0025
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