A 1ª turma do TST afastou o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma auxiliar de higienização dispensada por justa causa após apresentar atestado médico adulterado.
Para o colegiado, as verbas não são devidas quando o contrato é encerrado por falta grave do empregado.
Atestado adulterado
A trabalhadora atuou por dois anos no hospital em Porto Alegre/RS. Após apresentar atestado relacionado a lesão na mão, o hospital identificou que a frase “oriento repouso por 3 dias” tinha grafia diferente do restante do documento.
Uma investigação interna concluiu que o atestado havia sido adulterado. A auxiliar atribuiu a alteração à irmã, mas, considerando também o histórico de uma advertência e três suspensões por faltas, o hospital aplicou a justa causa por ato de improbidade.
Na Justiça, a profissional buscou reverter a dispensa e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que não havia prova de quem teria feito a adulteração.
A justa causa, porém, foi mantida tanto em primeiro grau quanto pelo TRT da 4ª região.
O Tribunal regional considerou comprovada a falsidade do documento, mas reconheceu à trabalhadora o direito às férias e ao 13º salário proporcionais.
Parcelas afastadas
Ao analisar recurso do hospital, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a lei 4.090/62 prevê o pagamento proporcional do 13º salário na rescisão sem justa causa, não contemplando a hipótese de encerramento do contrato por falta grave.
Em relação às férias, explicou que, mesmo após a ratificação pelo Brasil da Convenção 132 da OIT, prevalece no TST o entendimento de que a parcela proporcional também não é devida quando há dispensa por justa causa.
Com isso, a 1ª turma excluiu da condenação o pagamento das duas verbas. Os ministros observaram, contudo, que há divergência entre as turmas do Tribunal sobre a matéria.
A controvérsia deverá ser uniformizada no julgamento do Tema 96 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem data definida.
- Processo: RRAg-20799-84.2017.5.04.0017
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