A Convenção 193 da OIT - Organização Internacional do Trabalho inaugurou um padrão internacional de proteção aos trabalhadores de plataformas digitais ao estabelecer parâmetros para trabalho decente no setor.
A ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, que acompanhou a aprovação da norma em Genebra, afirmou que o texto é compatível com o ordenamento brasileiro e pode influenciar desde já o debate sobre relações mediadas por aplicativos.
A convenção foi aprovada em junho, durante a 113ª Conferência Internacional do Trabalho, mas ainda depende de ratificação para ser incorporada ao Direito brasileiro. O procedimento passa pela aprovação do Congresso Nacional e, posteriormente, pela promulgação do texto por decreto presidencial.
Proteção além do vínculo
Um dos pontos destacados pela ministra é que a norma internacional não condiciona a proteção do trabalhador ao reconhecimento de vínculo empregatício.
A Convenção 193 estabelece garantias também para pessoas que trabalham por meio de plataformas digitais sem serem classificadas como empregadas. Entre os temas abrangidos estão proteção social, saúde e segurança no trabalho, liberdade sindical, negociação coletiva e remuneração mínima compatível com as regras de proteção adotadas em cada país.
Para Delaíde, essa abrangência poderá repercutir diretamente tanto na formulação de políticas públicas quanto nas práticas adotadas pelas empresas.
“As repercussões sobre políticas públicas são grandes e de efeitos imediatos, em razão da abrangência da normativa internacional. As políticas de saúde e segurança do setor privado também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, mas trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independente do reconhecimento de vínculo de emprego.”
Segundo a ministra, mesmo antes de eventual ratificação brasileira, a convenção já possui relevância jurídica em razão da matéria que disciplina.
“Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.”
Contrato e realidade
A classificação jurídica de quem presta serviços por aplicativos esteve entre os temas discutidos durante a conferência da OIT. De acordo com Delaíde, o debate avançou para a necessidade de observar as condições concretas em que o trabalho é realizado, em vez de se limitar à denominação escolhida no contrato.
Isso não significa, ressaltou, que a convenção reconheça automaticamente vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores.
“A Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.”
Nesse cenário, ganha relevância a forma como a própria tecnologia interfere na prestação dos serviços. Para a ministra, embora os trabalhadores sejam apresentados como autônomos, sistemas automatizados podem exercer influência significativa sobre sua rotina.
“É um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, avaliam desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e os riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores.”
Decisões dos algoritmos
A atuação dos sistemas automatizados é outro eixo da Convenção 193. A norma prevê que trabalhadores tenham acesso a informações sobre os mecanismos utilizados pelas plataformas, conheçam os critérios capazes de influenciar decisões e disponham de meios para questionar medidas prejudiciais.
A proteção alcança situações como bloqueios e suspensões decididos de maneira automatizada, com previsão de possibilidade de contestação e revisão humana.
Segundo Delaíde, o impacto dos algoritmos não se restringe à permanência do trabalhador na plataforma. Os sistemas também interferem nos rendimentos e no tempo dedicado à atividade, enquanto os critérios empregados nem sempre são transparentes.
“A Convenção 193 prevê o acesso dos trabalhadores às informações sobre os sistemas automatizados usados pelas plataformas, clareza sobre os critérios que influenciam as decisões e o direito e os meios para contestar medidas que os prejudicam.”
Para que essas garantias funcionem na prática, a ministra considera relevante a atuação coletiva. Além de cada trabalhador poder reivindicar seus direitos individualmente, ela aponta sindicatos e associações como instrumentos para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das novas regras.
Saúde no trabalho
A proteção à saúde física e mental também integra a norma internacional. A ministra relaciona o tema ao crescimento da preocupação com transtornos psicossociais, especialmente após a pandemia da covid-19, e lembra a atualização da NR 1 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso específico das plataformas digitais, Delaíde destacou que o próprio ministério já apontou a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos normativos e institucionais brasileiros para atender às determinações da convenção.
O artigo 4º do texto trata de medidas destinadas à prevenção de acidentes, doenças ocupacionais e outros danos à saúde dos trabalhadores de plataformas.
Marco internacional
Na avaliação de Delaíde, a Convenção 193 representa um marco diante da expansão de formas de trabalho organizadas por tecnologias digitais.
“Ela garante a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada país-membro.”
Ao tratar dos impactos mais amplos da tecnologia sobre os direitos humanos trabalhistas, a ministra também relacionou o debate à publicação da encíclica Magnifica Humanitas, do papa Leão XIV, dedicada, segundo ela, à proteção da pessoa humana diante da inteligência artificial.
“Ela é muito oportuna e precisa ser lida, debatida e considerada.”