A 5ª turma do TRT da 1ª região afastou justa causa aplicada por empresa de energia a empregado acusado de envolvimento no direcionamento da contratação de empresa, mas negou sua reintegração.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como a demissão ocorreu em 2016, antes do marco temporal estabelecido pelo STF no Tema 1.022, que passou a exigir motivação para a dispensa de empregados públicos, a dispensa deve ser convertida em imotivada, sem reintegração ao cargo.
Entenda o caso
O trabalhador atuou por quase 30 anos na empresa e foi dispensado por justa causa em fevereiro de 2016. Segundo o processo, a companhia atribuiu a ele ato de improbidade e desídia, sob a alegação de participação no direcionamento da contratação de empresa para o projeto de uma base de distribuição em 2011.
Em 2022, ao analisar o caso, o TRT da 1ª região concluiu que não havia prova suficiente da falta grave atribuída ao empregado. Entre outros pontos, o colegiado considerou a distância temporal entre os fatos investigados e a demissão, além de irregularidades no procedimento interno de apuração.
O tribunal também apontou que não havia prova robusta de que o trabalhador tivesse direcionado a contratação da empresa. Conforme registrado no acórdão, os elementos do processo não demonstraram atuação direta do empregado na aproximação entre a empresa e a empregadora.
Na ocasião, o colegiado afastou a justa causa e determinou a reintegração, com restabelecimento do contrato desde fevereiro de 2016, pagamento dos salários do período de afastamento, reinclusão na empresa e retomada do plano de saúde. Também foi fixada indenização de R$ 100 mil por danos morais.
STF mandou reexaminar reintegração
A discussão chegou ao STF por meio da reclamação 53.197. Em março de 2025, a 2ª turma da Corte cassou o acórdão do TRT no capítulo referente à reintegração e determinou novo julgamento à luz do Tema 1.022.
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Nesse precedente, o Supremo estabeleceu que empresas públicas e sociedades de economia mista devem apresentar, em ato formal, fundamento razoável para demitir empregados concursados, embora não seja necessário instaurar processo administrativo nem demonstrar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista.
A tese, no entanto, recebeu efeitos prospectivos, passando a valer a partir da publicação da ata do julgamento, em 4 de março de 2024. Assim, dispensas anteriores a essa data não estavam submetidas à nova exigência de motivação.
Ao reexaminar o processo em novembro de 2025, o TRT da 1ª região manteve a reintegração. O colegiado considerou que o caso apresentava uma particularidade: não se tratava originalmente de dispensa imotivada, mas de justa causa posteriormente desconstituída por falta de comprovação.
A empresa apresentou então nova reclamação ao Supremo. Em fevereiro de 2026, o ministro Nunes Marques cassou novamente a decisão e determinou que o regional observasse o entendimento firmado anteriormente.
Dispensa imotivada
Diante da nova determinação, a 5ª turma modificou o resultado. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, manteve o afastamento da justa causa e encargos decorrentes, mas concluiu que a consequência jurídica deveria ser a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada, e não a reintegração.
Isso porque, conforme observou, a demissão ocorreu em 2016, período em que, segundo a modulação estabelecida pelo STF, ainda era admitida a dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assim, votou para condenar a empresa ao pagamento de aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e de abono especial convencional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória, afastando a determinação de reintegração ao cargo.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Os advogados Paulo Araújo e Ana Paula de Barcellos, do escritório BFBM Advogados, atuam na causa pela empregadora.
- Processo: 0101172-56.2016.5.01.0006
Leia o acórdão.