A 20ª turma do TRT da 2ª região manteve em R$ 20 mil a indenização devida à trabalhadora do Burger King que sofreu piadas após remendar um uniforme que não servia e ouvir da gerente que deveria emagrecer para caber na peça.
Para o colegiado, a situação configurou dano moral e também falta grave patronal suficiente para manter a rescisão indireta do contrato.
Uniforme que não servia
A trabalhadora foi contratada em setembro de 2022 e passou pelas funções de atendente, instrutora e supervisora de operação até ser promovida, em dezembro de 2023, a coordenadora de turno.
Com a mudança de função, precisou trocar o uniforme. Por possuir sobrepeso, pediu à empresa peças em tamanhos diferenciados e enviou suas medidas, mas os uniformes encaminhados posteriormente não serviram.
Ela chegou a cobrar uma solução pessoalmente e por e-mails enviados à empresa e à confecção responsável pelas peças. Enquanto aguardava, chegou a utilizar uma calça de grávida adquirida pela gerente.
A alternativa virou motivo de piadas entre os colegas. Depois, a trabalhadora tentou aumentar o uniforme com dinheiro próprio, recorrendo a uma costureira, que acrescentou remendos triangulares de tecido na parte posterior da calça. A diferença na peça voltou a provocar zombarias no ambiente de trabalho.
A prova testemunhal também confirmou que a gerente chegou a dizer que a trabalhadora deveria emagrecer para caber na calça. Além disso, integrantes da gerência e outros empregados faziam piadas com a vestimenta remendada.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho substituta Renata Orsi Bulgueroni, da 2ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Corpo não deve se adaptar à roupa
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Forte Júnior, afastou a tese apresentada pela empresa sobre o atraso no fornecimento da vestimenta.
"Não houve demora pela reclamada no fornecimento do uniforme correto ao biotipo da reclamante. Houve ausência de fornecimento de uniforme no tamanho correto."
Ao examinar a obrigação prevista nas normas coletivas, o magistrado considerou que o fornecimento gratuito do uniforme pressupõe a entrega de peças no tamanho adequado. Por isso, concluiu que a vestimenta inadequada equivalia ao descumprimento da obrigação e reconheceu a incidência da multa normativa.
Na análise dos danos morais, o relator destacou a forma como a situação foi conduzida no ambiente de trabalho.
"Uma completa inversão de valores no sentido de que a trabalhadora deveria se adaptar ao uniforme e não o uniforme ser adequado à trabalhadora."
Diante do quadro, o desembargador considerou configurado dano moral in re ipsa.
Humilhações no trabalho
Ao examinar a rescisão indireta, o relator destacou que a trabalhadora "vinha sendo alvo de chacotas e humilhações no ambiente de trabalho praticadas tanto por outros colegas, como por superiores da gerência".
A conduta da superior hierárquica, segundo o desembargador, evidenciou "total desprezo pela condição da reclamante".
Para o magistrado, a conduta caracterizou falta grave patronal suficiente para invalidar o pedido de demissão e manter a rescisão indireta do contrato.
Ao final, a 20ª turma manteve a indenização de R$ 20 mil e a rescisão indireta, além de reconhecer a incidência da multa normativa relacionada ao fornecimento inadequado do uniforme.
- Processo: 1001898-72.2025.5.02.0002
Confira o acórdão.