A 2ª turma cível do TJ/DF manteve sentença que determinou a advogado a devolução de R$ 20 mil a um cliente e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após o profissional reter o dinheiro por aproximadamente cinco anos.
O colegiado concluiu que a conduta culposa ultrapassou o mero inadimplemento contratual e violou a boa-fé e os deveres de confiança e lealdade inerentes à advocacia.
Acordo sem anuência
Em 2016, o cliente contratou o advogado para representá-lo em duas ações judiciais. Em uma delas, na qual afirmava ser credor de aproximadamente R$ 82 mil, o profissional celebrou, sem sua anuência, transação extrajudicial de R$ 25 mil.
Segundo o cliente, o advogado recebeu integralmente o dinheiro, mas não entregou a parcela que lhe cabia e ainda prestou informações inverídicas sobre o andamento do processo.
O acordo, firmado em junho de 2019, estabelecia que, dos R$ 25 mil, R$ 20 mil correspondiam à devolução das arras e R$ 5 mil aos honorários advocatícios.
Na ação indenizatória, o cliente também questionou a atuação do profissional em uma segunda demanda, na qual alegava que a falta de atos processuais indispensáveis havia impedido a satisfação de um crédito.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos. Quanto à primeira ação, determinou a devolução dos R$ 20 mil e fixou em R$ 5 mil a compensação por danos morais. Já em relação ao segundo processo, afastou a alegada negligência profissional, por entender que a demanda havia sido extinta em razão da ausência de citação válida do devedor.
O advogado recorreu. Alegou que havia devolvido o valor retido e sustentou que os danos morais eram indevidos. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.
Quase cinco anos
Relator da apelação, o desembargador Alvaro Ciarlini observou inicialmente que a responsabilidade civil do advogado depende da demonstração de culpa, conforme o Estatuto da Advocacia, uma vez que o exercício da profissão envolve obrigação de meio, e não de resultado.
No caso, porém, destacou que a transação extrajudicial ocorreu em 24 de junho de 2019, enquanto o cliente somente ajuizou a ação para receber os valores em 27 de fevereiro de 2024.
Para o relator, o intervalo de aproximadamente cinco anos configura "ao menos, conduta negligente".
Além disso, não havia nos autos nem no recurso documento que demonstrasse o pagamento ou a restituição do dinheiro. Segundo o desembargador, exigir que o cliente provasse não ter recebido a quantia significaria impor a ele a comprovação de um fato negativo, a chamada "prova diabólica".
O magistrado ressaltou, ainda, que o próprio instrumento firmado estabelecia a destinação do dinheiro: R$ 20 mil deveriam ser repassados ao cliente e R$ 5 mil ficariam com o advogado a título de honorários.
Diante disso, considerou "inequívoca" a conduta culposa do profissional pela retenção dos valores durante aproximadamente cinco anos.
Confiança e lealdade
Ao analisar os danos morais, Ciarlini afastou a tese de que o episódio configuraria apenas descumprimento contratual.
"A retenção de valores pertencentes ao cliente não se qualifica como simples inadimplemento negocial, configurando, em verdade, conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres ético-sociais inerentes ao exercício da advocacia, atividade essencialmente pautada na confiança e na lealdade."
Para o relator, o comportamento ultrapassou a esfera meramente patrimonial e, por isso, justificou a compensação por danos morais.
A análise dos precedentes indicou indenização média de R$ 10 mil em casos de responsabilização de advogados pelo não repasse de valores aos clientes. Considerando, porém, as particularidades do caso, entre elas a extensão do dano, a ausência de contribuição do cliente para o ocorrido e a capacidade econômica do profissional, o relator considerou adequados os R$ 5 mil fixados na origem.
Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo recorrente foram majorados para 11% do valor da condenação.
- Processo: 0703222-96.2024.8.07.0009
Confira o acórdão.