A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assegurou a aposentado que contribuía mensalmente com 2% do salário durante o vínculo de emprego o direito de permanecer no plano dos funcionários ativos, mediante custeio integral.
O colegiado manteve sentença ao entender que direcionar aposentados a modalidades com estruturas diferentes de cobertura e custeio viola a paridade prevista no art. 31 da lei 9.656/98 e no Tema 1.034 do STJ.
Permanência no plano
O aposentado trabalhou por mais de dez anos para a patrocinadora e, enquanto mantinha o vínculo empregatício, integrou o sistema de assistência à saúde, com contribuição fixa mensal equivalente a 2% do salário nominal, descontada em folha.
Em 1º grau, foi determinada a manutenção do homem e de seus dependentes nas mesmas condições dos empregados ativos. Para isso, ele deverá arcar integralmente com o plano, inclusive com a parcela suportada pela empregadora para os funcionários em atividade.
A entidade de autogestão recorreu. Entre os argumentos, sustentou que não havia prova de contribuição do aposentado para o custeio do plano dos ativos. Segundo afirmou, a assistência era integralmente financiada pela patrocinadora, enquanto o desconto de 2% do salário nominal tinha outra destinação.
Contribuição comprovada
Relator, o juiz Vitor Frederico Kümpel observou que o próprio regulamento do plano previa, entre as fontes de receita destinadas à sua manutenção, contribuições mensais dos participantes titulares.
Conforme o documento, os empregados tinham descontada em folha uma contribuição fixa equivalente a 2% do salário nominal, além de parcelas variáveis.
Embora a entidade tenha sustentado que esse valor se destinava a fundo voltado aos aposentados, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas suficientes para afastar o que constava no regulamento.
“Competia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que os valores descontados dos participantes não integravam a estrutura financeira do plano de saúde ao qual estavam vinculados enquanto ativos, ônus do qual não se desincumbiu.”
Paridade entre ativos e aposentados
Na sequência, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.034, segundo o qual ativos e inativos devem ter paridade nas condições de cobertura assistencial, prestação dos serviços e modelo de custeio.
No caso, porém, os empregados ativos permaneciam vinculados a uma modalidade, enquanto os aposentados eram direcionados a planos distintos, com estruturas diferentes de cobertura e custeio.
“Tal segregação, nas circunstâncias demonstradas, revela-se incompatível com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034.”
O magistrado ressaltou que a manutenção das mesmas condições não transfere à empresa o custo da assistência do aposentado. O próprio beneficiário deverá pagar integralmente pelo plano, inclusive a parcela que, no caso dos empregados ativos, é suportada pela empregadora.
Por unanimidade, a 4ª câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelo aposentado.
- Processo: 4013314-62.2025.8.26.0100