O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar empresa do setor de combustíveis pela suspensão irregular de sua inscrição estadual, decorrente de procedimento administrativo instaurado contra outra sociedade. A decisão é do juiz Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
A sentença reconheceu lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e fixou R$ 100 mil por danos morais. Para o magistrado, a medida comprometeu a operação da empresa e atingiu sua credibilidade comercial.
Entenda o caso
A empresa atua no comércio atacadista de combustíveis, na modalidade de Transportador-Revendedor Retalhista, e depende de inscrição estadual ativa para adquirir, faturar e comercializar regularmente seus produtos.
Entre 8 e 14 de dezembro de 2022, porém, teve a inscrição impedida por decisão proferida em processo administrativo instaurado originalmente contra outra sociedade empresária, do qual não fazia parte formalmente.
Na ação indenizatória, alegou que a restrição prejudicou sua atividade e provocou perda correspondente a 484.304,39 litros de combustíveis que deixaram de ser comercializados. Requereu, por isso, lucros cessantes e R$ 100 mil por danos morais.
O Estado defendeu a regularidade do poder de polícia tributária, sob o argumento de que a fiscalização constatou que as duas empresas funcionavam no mesmo local sem a separação física exigida pela Administração. Também contestou os prejuízos, afirmando que os lucros cessantes dependeriam de prova técnica e que não havia lesão à honra objetiva da companhia.
A própria suspensão da inscrição já havia sido discutida em mandado de segurança. Naquele processo, foi determinada a reativação do cadastro, e a 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve a concessão da segurança ao concluir que a empresa fora atingida por procedimento instaurado contra outra sociedade sem contraditório e ampla defesa.
Prejuízo comprovado
Na ação indenizatória, o juiz ressaltou que a invalidade do ato, isoladamente, não bastaria para gerar o dever de indenizar. Era necessário comprovar o dano e o nexo causal, requisitos que entendeu presentes no caso.
A inscrição estadual, segundo a decisão, era essencial à continuidade da atividade empresarial. Durante o impedimento, mesmo com a emissão excepcional de documentos fiscais em contingência, a companhia não conseguiu recompor normalmente os estoques nem atender integralmente os clientes, chegando a direcionar demandas a concorrentes.
Os documentos fiscais indicaram média semanal de cerca de 1,44 milhão de litros comercializados. No período da restrição, o volume caiu para 959.344 litros, diferença de 484.304,39 litros.
A retomada das vendas após o fim do impedimento e as correspondências com clientes sobre limitações de fornecimento também foram consideradas suficientes para afastar a hipótese de prejuízo meramente especulativo e demonstrar o vínculo entre a restrição e a queda das vendas.
O magistrado afastou a tese de que a falta de perícia contábil impediria o reconhecimento dos lucros cessantes. A existência do prejuízo estava comprovada, enquanto o valor exato da indenização poderia ser definido posteriormente.
Assim, reconheceu o direito aos lucros cessantes decorrentes da perda econômica correspondente à impossibilidade de comercialização de 484.304,39 litros. O montante será apurado em liquidação por arbitramento, com base no preço médio praticado entre 8 e 14 de dezembro de 2022 e na documentação fiscal e contábil.
Dano à credibilidade comercial
Quanto ao dano moral, a decisão considerou que a pessoa jurídica possui honra objetiva, ligada à reputação, credibilidade e ao bom nome no mercado.
A decisão também considerou que a empresa estava em recuperação judicial quando sofreu a restrição. Para o juiz, a situação ultrapassou mero dissabor empresarial, pois houve limitações de fornecimento, perda temporária da capacidade operacional e redirecionamento de demandas a concorrentes, com repercussão perante clientes, fornecedores e parceiros.
A atuação estatal, portanto, atingiu não apenas o patrimônio da companhia, reparado pelos lucros cessantes, mas também sua credibilidade comercial e a confiança nas relações com a clientela, configurando dano extrapatrimonial autônomo.
Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do Estado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 100 mil por danos morais. Diante da iliquidez parcial da condenação, a sentença foi submetida ao reexame necessário.
O escritório do SMGA Advogados atuou no caso.
- Processo: 0849784-85.2023.8.19.0038
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