A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o fato de segurada ter deixado o carro aberto e com a ignição ligada por poucos instantes, enquanto abria o portão de casa, não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura do seguro.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e deu provimento ao recurso especial da segurada.
O TJ/SP havia mantido a negativa de cobertura ao entender que a conduta representou agravamento do risco previsto no contrato.
Voto do relator
Ao analisar o caso, Cueva destacou que a perda do direito à indenização securitária exige a comprovação de que a conduta do segurado representou efetivo agravamento culposo ou doloso do risco e, além disso, foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Segundo o ministro, o STJ já reconheceu, em outros casos, a possibilidade de afastar a cobertura quando o segurado deixa, sem justificativa específica, o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição.
Para o relator, contudo, a situação analisada era distinta.
No caso, a segurada deixou o automóvel aberto e com a ignição ligada por período muito curto, apenas enquanto abria o portão de sua residência para entrar no imóvel com o veículo.
Cueva ressaltou que a conduta tinha justamente o propósito de colocar a própria segurada e seu patrimônio em segurança.
"A perda do direito à garantia securitária depende da comprovação pela seguradora de que o agravamento do risco foi intencional ou representou violação relevante dos deveres anexos de boa-fé."
O ministro também destacou que a boa-fé é princípio estruturante do contrato de seguro e impõe às partes deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação.
Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito à indenização.
- Processo: REsp 2.215.311