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STJ: Espólio não pode substituir falecido em ação ajuizada após morte

Para colegiado, substituição pelo espólio só é possível se ação tiver sido ajuizada em vida.

9/9/2026
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A 4ª turma do STJ decidiu que ação proposta em nome de pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução do mérito. Para o colegiado, a morte anterior ao ajuizamento não configura simples irregularidade de representação que possa ser corrigida com a entrada do espólio no processo, mas impede a própria constituição da relação processual.

A decisão foi unânime, seguindo voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, em recurso apresentado contra acórdão do TJ/MT.

Foi firmada a seguinte tese:

"A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito."

4ª turma do STJ decidiu que espólio não pode substituir pessoa que já havia falecido quando a ação foi ajuizada.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, contra um banco.

Segundo os autos, o autor alegava descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado mediante fraude.

Ocorre que a procuração utilizada na ação havia sido outorgada em 2/6/22, enquanto o autor faleceu em 9/2/25. A demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 3 de abril daquele ano, quase dois meses após a morte.

Diante disso, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Considerou que, com a morte, extingue-se a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de ser parte.

O TJ/MT manteve a sentença. Para o Tribunal, o art. 76 do CPC, que permite a concessão de prazo para sanar incapacidade processual ou irregularidade de representação, não poderia ser aplicado ao caso, pois a ação havia sido proposta em nome de quem já não possuía personalidade civil.

No recurso especial, sustentou-se que o vício seria sanável. A defesa argumentou que, embora a ação tivesse sido ajuizada equivocadamente em nome do falecido, o espólio existia e tinha legitimidade para prosseguir na demanda.

Assim, pediu que fosse permitida a substituição do polo ativo pelo espólio, com fundamento no art. 76 do CPC.

Pessoa falecida não pode ser parte

Ao analisar o caso, ministro Antonio Carlos Ferreira diferenciou os pressupostos de validade dos pressupostos de existência da relação processual.

Segundo o relator, problemas relacionados à incapacidade processual ou à representação de uma parte existente podem ser corrigidos durante o processo. Situação diferente ocorre quando a pessoa já havia morrido antes do ajuizamento.

Nesse caso, explicou, falta sujeito processual desde a origem, pois a morte extingue a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo.

"Quando a ação é ajuizada após o falecimento, não há sujeito processual capaz de existir."

O ministro destacou que o art. 76 do CPC pressupõe a existência de uma parte com capacidade de ser parte. Por isso, não seria possível utilizar o dispositivo para regularizar processo proposto em nome de alguém que já estava morto no momento do ajuizamento.

Sucessão processual

Antonio Carlos Ferreira também afastou a possibilidade de sucessão pelo espólio.

Segundo o voto, a sucessão processual é cabível quando a ação foi validamente constituída enquanto o autor ainda estava vivo e ele falece posteriormente. Se a morte ocorreu antes do ajuizamento, entretanto, não chegou a existir relação processual válida que pudesse ser sucedida.

"A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual."

Para o relator, permitir a regularização nessa hipótese significaria tentar sanar um processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura.

Com esse entendimento, a 4ª turma negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.

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