A juíza Maxulene de Sousa Freitas, da 1ª vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho/RO, declarou a ilegalidade e a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e da taxa adicional cobradas pelo município de Candeias do Jamari/RO sobre área da Eletronorte destinada à instalação de equipamentos de transmissão de energia.
Para a magistrada, o local não caracteriza estabelecimento sujeito à taxa municipal, o que afasta a ocorrência do fato gerador. Além disso, a regulação e a fiscalização das atividades do setor elétrico competem à União, por meio da Aneel.
Entenda o caso
A Eletronorte ajuizou ação após ser notificada pelo município de Candeias do Jamari/RO a recolher R$ 1.271.837,82, referentes aos exercícios de 2014 a 2020. A cobrança incidiu sobre a “Praça dos Eletrodos de Terra”, área situada na zona rural e integrante do complexo da usina hidrelétrica de Samuel.
A empresa alegou que o local não abriga serviços de engenharia, como indicado no enquadramento municipal, mas apenas equipamentos de geração e transmissão de energia, sem empregados lotados. Também questionou a taxa adicional calculada com base na área utilizada, por considerá-la desproporcional e dissociada do custo da atividade estatal.
O município defendeu que a cobrança decorria do exercício regular de seu poder de polícia e que a área ocupada era critério legítimo para mensurar a atividade fiscalizatória. Sustentou, ainda, que a taxa incidia sobre o funcionamento da unidade e abrangia áreas destinadas a atividades econômicas, como pátios e depósitos.
Em tutela de urgência, a Justiça suspendeu a exigibilidade do crédito e permitiu a obtenção de alvará provisório, caso não houvesse outra pendência impeditiva. Posteriormente, o TJ/RO desconstituiu sentença que havia julgado os pedidos parcialmente procedentes e determinou a realização de perícia.
Ausência de fato gerador
Ao analisar o laudo pericial, a juíza observou que a área não corresponde a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, nem abriga atividades de engenharia. O espaço é destinado à instalação permanente de equipamentos do sistema elétrico, sem atividades operacionais contínuas, estrutura administrativa ou pessoal próprio, havendo apenas um vigilante terceirizado.
A perícia também constatou que as notificações não apresentavam dados técnicos suficientes para individualizar e quantificar a cobrança. Não foram encontrados documentos que demonstrassem a área considerada pelo município, o valor da unidade fiscal adotado ou a correspondência desses elementos com o montante lançado.
Para a magistrada, a simples presença de equipamentos de transmissão em imóvel rural não transforma o local em estabelecimento sujeito à licença municipal. Acrescentou que a impugnação do município, além de intempestiva, não trouxe prova técnica capaz de afastar as conclusões da perícia ou sustentar o lançamento.
Competência da União
A decisão também se baseou na competência da União para regular e fiscalizar as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A juíza citou o Tema 261 da repercussão geral e a ADPF 512, nos quais o STF afastou cobranças municipais relacionadas a equipamentos do setor elétrico.
Segundo a julgadora, o município não pode cobrar taxa pela fiscalização da infraestrutura de transmissão sem demonstrar atuação municipal específica e divisível, relacionada a impacto local concreto. No caso, não havia prova de fiscalização efetiva dos equipamentos nem de correspondência entre a cobrança e o custo da atividade fiscalizatória de competência municipal.
Assim, concluiu que a cobrança não poderia subsistir, tanto pela ausência do fato gerador previsto na legislação municipal quanto pela invasão da competência da União.
Com isso, anulou as notificações e os respectivos créditos tributários, confirmou a tutela de urgência e determinou que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente seja devolvido à Eletronorte, acrescido dos rendimentos da conta judicial.
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
Atuaram na causa os advogados Guilherme Vilela de Paula, Roberto Venesia e Isabela Montuori Bougleux e Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.
- Processo: 7036797-63.2020.8.22.0001