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DogHero indenizará tutor de cadela que sofreu lesões graves em hospedagem

Plataforma foi responsabilizada por falha no serviço e condenação de R$ 4 mil foi mantida.

9/9/2026
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A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação solidária de uma empresa de serviços para pets ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais após uma cadela sofrer lesões graves durante hospedagem contratada pela plataforma.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a empresa integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por falhas ocorridas no serviço intermediado.

Cadela devolvida com lesões

O tutor contratou, por meio da plataforma, hospedagem para sua cadela entre 19 e 29 de dezembro de 2025. Ao fim do período, o animal foi devolvido com lesões graves, dificuldade de locomoção e odor de urina, além de precisar de internação veterinária e enfrentar risco de amputação.

Em 1º grau, os responsáveis foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu sustentando que apenas intermediava a relação entre tutores e anfitriões, sem vínculo empregatício ou relação de preposição com quem efetivamente hospedava os animais.

Também argumentou que não praticou ato ilícito, que não havia nexo causal entre sua atuação e os danos, que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro e que não haveria dano moral indenizável, sobretudo porque as despesas veterinárias haviam sido reembolsadas administrativamente. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

Cadela sofreu lesões graves durante hospedagem contratada por meio da plataforma DogHero.(Imagem: Arte Migalhas)

Cadeia de consumo

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, reconheceu a existência de relação de consumo e observou que a empresa cadastra e seleciona participantes, estabelece regras de utilização da plataforma, administra a contratação, recebe remuneração pela intermediação e oferece mecanismos de proteção ao consumidor, entre eles a chamada Garantia Veterinária.

Ao avaliar esse modelo de atuação, o magistrado concluiu que a empresa não se limita a disponibilizar um espaço para anúncios.

“Tais circunstâncias demonstram que a recorrente integra a cadeia de consumo, aufere lucro com a atividade e deve responder solidariamente por danos decorrentes de falha de vigilância ou cuidado que ocasione lesão ao animal hospedado.”

Segurança esperada

Na sequência, o juiz aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Considerou que as lesões graves sofridas pela cadela, sem atendimento veterinário imediato e com necessidade posterior de internação e acompanhamento, caracterizaram defeito na prestação do serviço.

O relator ressaltou ainda a expectativa de segurança criada pela contratação.

“A devolução da cadela com ferimentos graves evidencia falha relevante na execução do serviço, incompatível com a segurança esperada pelo consumidor.”

A alegação de culpa exclusiva do anfitrião também foi rejeitada. Segundo o magistrado, ele atuava dentro do serviço disponibilizado e explorado economicamente pela plataforma, de modo que eventual falha de vigilância, cuidado ou assistência durante a hospedagem constitui risco da própria atividade.

Vínculo afetivo

O reembolso dos gastos veterinários, por sua vez, não afastou o dano moral. O relator observou que o pagamento administrativo recompôs apenas o prejuízo material, enquanto o sofrimento provocado pelas lesões, internação, risco de amputação, curativos e alteração da rotina familiar possuía natureza autônoma.

Ao reconhecer a indenização, o magistrado destacou a dimensão afetiva da relação entre o tutor e o animal.

“O animal de estimação integra o vínculo afetivo familiar, de modo que sua devolução com lesões graves gera angústia e sofrimento que ultrapassam os transtornos ordinários de uma relação contratual.”

Por fim, considerou adequado o valor de R$ 4 mil, diante da gravidade das lesões, da extensão do abalo e das funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. A turma recursal acompanhou o relator por unanimidade e manteve a sentença.

Confira o acórdão.

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