A 10ª turma do TRF da 1ª região concedeu habeas corpus e trancou, exclusivamente em relação a um dos investigados, inquérito que apurava suspeitas de estelionato e corrupção ativa e envolvia operações de recompra da Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL junto ao SisFIES. A investigação, instaurada em novembro de 2020, se prolongou por quase seis anos sem manifestação conclusiva do MPF.
Relator, o desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos reconheceu coação ilegal por ausência de justa causa. Segundo o magistrado, a apuração continuou mesmo após o próprio TRF-1 ter considerado desarrazoada sua duração e fixado prazo máximo de 60 dias para a conclusão das investigações.
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Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado em favor de investigado em inquérito judicializado perante a 10ª vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal. A apuração, iniciada em novembro de 2020, envolvia, entre outros pontos, suspeitas de estelionato e corrupção ativa.
Em julgamento anterior, realizado em março de 2026, a 10ª turma do TRF-1 havia considerado desarrazoada a duração da investigação, que à época já ultrapassava cinco anos. O colegiado, contudo, não determinou o trancamento naquele momento e estabeleceu prazo máximo de 60 dias para a conclusão das investigações em relação ao paciente.
Segundo a defesa, mesmo depois do encerramento desse prazo, a investigação prosseguiu sem manifestação conclusiva do MPF sobre a eventual responsabilização do investigado.
Também sustentaram ausência de justa causa para a continuidade da apuração. O investigado apresentou, ao longo do inquérito, documentos destinados a demonstrar a regularidade das operações de recompra realizadas pela Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL junto ao SisFIES, além de ter prestado esclarecimentos às autoridades.
Assim, a defesa pediu o trancamento do inquérito em relação ao investigado. O MPF também se manifestou pela concessão da ordem.
Investigação sem conclusão configurou coação ilegal
Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Bastos observou que os órgãos responsáveis pela persecução penal foram cientificados, em abril, da decisão anterior do TRF-1 que fixara o prazo de 60 dias para a conclusão da apuração.
Apesar disso, transcorrido o período estabelecido pelo Tribunal, o inquérito prosseguiu sem manifestação conclusiva do MPF. Para o relator, a situação configurou coação ilegal por ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP.
O magistrado ressaltou que a investigação se arrastava desde novembro de 2020, sem conclusão, apesar das iniciativas da defesa para esclarecer os fatos. Segundo o voto, o investigado prestou declarações ao MPF e apresentou documentos destinados a demonstrar a regularidade fiscal da instituição sob sua responsabilidade.
Marcus Bastos também citou precedentes do STJ segundo os quais não se admite que procedimento investigatório se prolongue além do razoável quando as diligências não produzem elementos capazes de justificar sua continuidade. Destacou, ainda, que o prolongamento indefinido do inquérito pode caracterizar constrangimento ilegal mesmo quando não há prisão preventiva ou outra medida cautelar, especialmente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito.
Diante disso, o relator determinou o trancamento do inquérito exclusivamente em relação ao paciente. A 10ª turma acompanhou o voto por unanimidade e concedeu a ordem de habeas corpus.
O escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1024921-30.2026.4.01.0000