A 77ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a aposentadoria compulsória aos 75 anos de empregada pública da BNDESPar e condenou a empresa a pagar os salários e demais parcelas referentes ao período entre o desligamento e a reintegração. A juíza do Trabalho Luciana dos Anjos Reis Ribeiro considerou que, segundo entendimento predominante no TRT da 1ª região, a regra constitucional que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos depende de regulamentação legal ainda não editada.
A trabalhadora, atualmente com 76 anos, mantém vínculo empregatício com a empresa desde fevereiro de 1981. Na ação, sustentou que a regra de aposentadoria compulsória destinada aos servidores públicos titulares de cargos efetivos não poderia ser aplicada aos empregados públicos submetidos ao regime celetista.
Ela foi desligada em 23 de junho de 2025. Durante a tramitação do processo, o TRT-1 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e determinou sua reintegração, efetivada em 14 de novembro daquele ano.
Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a EC 103/19 introduziu o art. 201, § 16, na Constituição, prevendo a extinção do vínculo de empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias quando atingida a idade máxima para aposentadoria compulsória, "na forma estabelecida em lei".
A aplicação dessa previsão é discutida pelo STF no Tema 1.390 da repercussão geral, cujo julgamento definitivo, conforme registrado na sentença, ainda está pendente.
Segundo a juíza, o entendimento predominante no TRT-1 é de que o dispositivo constitucional possui eficácia limitada e, portanto, depende de regulamentação para produzir efeitos.
A magistrada ressaltou que essa lei ainda não foi editada e que a LC 152/15, que regulamenta a aposentadoria compulsória de servidores públicos titulares de cargos efetivos, não pode ser estendida por analogia ou interpretação extensiva aos empregados públicos vinculados ao RGPS.
Aposentadoria anterior à reforma
Outro aspecto considerado foi o fato de a trabalhadora já receber aposentadoria por idade desde março de 2013, antes da promulgação da EC 103/19.
A sentença citou precedente da 1ª turma do TRT-1 envolvendo empregado público celetista aposentado pelo RGPS antes da reforma da Previdência. Naquele julgamento, o colegiado afastou a aplicação da regra introduzida pela emenda a uma situação jurídica já consolidada, com fundamento no ato jurídico perfeito e na irretroatividade.
Diante desse entendimento, a juíza acolheu os pedidos da trabalhadora e determinou o pagamento dos salários e consectários legais correspondentes ao período em que permaneceu desligada até sua efetiva reintegração.
O escritório Lopes Mendes Advogados atua pela trabalhadora.
- Processo: 0100478-53.2025.5.01.0077
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