A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada um dos dois consumidores que tiveram viagem a Cancún frustrada após a agência de turismo não informar a exigência de visto para entrada no México.
O colegiado também confirmou R$ 27.654,42 por danos emergentes e R$ 16.920 por lucros cessantes, ao concluir que a comercialização de pacote turístico completo impõe à agência o dever de informar requisitos indispensáveis à realização da viagem.
Viagem cancelada
Os consumidores compraram, em abril de 2021, pacote turístico para Cancún, com passagens aéreas e hospedagem. A viagem, inicialmente prevista para novembro daquele ano, foi adiada por causa da pandemia e remarcada para fevereiro de 2023.
Nesse intervalo, o México passou a exigir visto para turistas. Segundo os autos, a agência não comunicou a mudança, e os clientes descobriram a exigência por conta própria, sem tempo hábil para obter o documento. Por isso, cancelaram a viagem e buscaram reparação pelos prejuízos.
Ao recorrer da condenação, a empresa sustentou que cabia exclusivamente aos passageiros providenciar a documentação necessária para viajar e pediu, subsidiariamente, a redução dos valores.
Dever de informar
Ao analisar o mérito, a relatora, juíza Melissa de Azevedo Olivas, reconheceu que o passageiro deve portar a documentação exigida para ingressar em outro país.
Para a magistrada, porém, essa obrigação não afasta a responsabilidade da agência diante das características do serviço contratado.
“Embora seja certo que o passageiro possui o dever de portar a documentação necessária para ingresso em território estrangeiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da agência quando esta comercializa pacote turístico completo e deixa de fornecer informações relevantes acerca dos requisitos indispensáveis para a realização da viagem.”
A relatora destacou ainda que não se tratava da mera intermediação da venda de passagens aéreas, mas de um pacote que abrangia diversos serviços, circunstância que ampliava o dever de orientação ao consumidor.
“A necessidade de visto para ingresso no México configura informação imprescindível à concretização da viagem.”
Segundo a magistrada, a falta de orientação sobre a exigência migratória caracterizou falha na prestação do serviço e impôs à agência o dever de indenizar.
Prejuízos
Os consumidores comprovaram gastos com o pacote turístico, passagens entre Curitiba e Guarulhos e seguro-viagem, o que levou à manutenção de R$ 27.654,42 por danos emergentes.
Também foram mantidos R$ 16.920 por lucros cessantes. Ambos são médicos e demonstraram que deixaram de realizar plantões remunerados em R$ 720 durante o período reservado para a viagem.
Quanto ao dano moral, a relatora ressaltou a frustração gerada pelo cancelamento de uma viagem planejada havia longo tempo.
“A situação posta extrapola, deveras, o mero aborrecimento do cotidiano, especialmente pela frustração das expectativas dos consumidores com a viagem a tanto tempo programada.”
A 1ª turma recursal acompanhou o voto da magistrada por unanimidade e negou provimento ao recurso da agência, mantendo a indenização de R$ 5 mil para cada consumidor.
O escritório Reis & Alberge Advogados atua pelos turistas.
- Processo: 0026335-37.2024.8.16.0182
Confira o acórdão.