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Turistas serão indenizados após agência omitir exigência de visto para o México

TJ/PR considerou que a venda de pacote turístico completo amplia o dever de orientação ao consumidor.

10/9/2026
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A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada um dos dois consumidores que tiveram viagem a Cancún frustrada após a agência de turismo não informar a exigência de visto para entrada no México.

O colegiado também confirmou R$ 27.654,42 por danos emergentes e R$ 16.920 por lucros cessantes, ao concluir que a comercialização de pacote turístico completo impõe à agência o dever de informar requisitos indispensáveis à realização da viagem.

Agência não informou turistas sobre exigência de visto para entrada no México.(Imagem: Magnific)

Viagem cancelada

Os consumidores compraram, em abril de 2021, pacote turístico para Cancún, com passagens aéreas e hospedagem. A viagem, inicialmente prevista para novembro daquele ano, foi adiada por causa da pandemia e remarcada para fevereiro de 2023.

Nesse intervalo, o México passou a exigir visto para turistas. Segundo os autos, a agência não comunicou a mudança, e os clientes descobriram a exigência por conta própria, sem tempo hábil para obter o documento. Por isso, cancelaram a viagem e buscaram reparação pelos prejuízos.

Ao recorrer da condenação, a empresa sustentou que cabia exclusivamente aos passageiros providenciar a documentação necessária para viajar e pediu, subsidiariamente, a redução dos valores.

Dever de informar

Ao analisar o mérito, a relatora, juíza Melissa de Azevedo Olivas, reconheceu que o passageiro deve portar a documentação exigida para ingressar em outro país.

Para a magistrada, porém, essa obrigação não afasta a responsabilidade da agência diante das características do serviço contratado.

“Embora seja certo que o passageiro possui o dever de portar a documentação necessária para ingresso em território estrangeiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da agência quando esta comercializa pacote turístico completo e deixa de fornecer informações relevantes acerca dos requisitos indispensáveis para a realização da viagem.”

A relatora destacou ainda que não se tratava da mera intermediação da venda de passagens aéreas, mas de um pacote que abrangia diversos serviços, circunstância que ampliava o dever de orientação ao consumidor.

“A necessidade de visto para ingresso no México configura informação imprescindível à concretização da viagem.”

Segundo a magistrada, a falta de orientação sobre a exigência migratória caracterizou falha na prestação do serviço e impôs à agência o dever de indenizar.

Prejuízos

Os consumidores comprovaram gastos com o pacote turístico, passagens entre Curitiba e Guarulhos e seguro-viagem, o que levou à manutenção de R$ 27.654,42 por danos emergentes.

Também foram mantidos R$ 16.920 por lucros cessantes. Ambos são médicos e demonstraram que deixaram de realizar plantões remunerados em R$ 720 durante o período reservado para a viagem.

Quanto ao dano moral, a relatora ressaltou a frustração gerada pelo cancelamento de uma viagem planejada havia longo tempo.

“A situação posta extrapola, deveras, o mero aborrecimento do cotidiano, especialmente pela frustração das expectativas dos consumidores com a viagem a tanto tempo programada.”

A 1ª turma recursal acompanhou o voto da magistrada por unanimidade e negou provimento ao recurso da agência, mantendo a indenização de R$ 5 mil para cada consumidor.

O escritório Reis & Alberge Advogados atua pelos turistas.

Confira o acórdão.

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