O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí julgou improcedente pedido para autorizar duas crianças a aparecerem, de maneira contínua, em conteúdos publicados nas redes sociais da mãe e em campanhas publicitárias voltadas ao público infantil.
Segundo a decisão, o poder familiar não confere aos pais liberdade irrestrita para dispor dos direitos de personalidade dos filhos com finalidade econômica. O juízo também considerou que autorizações dessa natureza não podem ser concedidas de forma genérica, mas devem observar as circunstâncias de cada participação e o melhor interesse das crianças.
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Entenda o caso
Os genitores afirmaram que a presença das crianças nos conteúdos ocorreria de forma espontânea e dentro do convívio familiar. Com o pedido judicial, pretendiam estabelecer limites de proteção para a divulgação das imagens e para uma possível exploração econômica.
A mãe trabalha como criadora de conteúdo digital e reúne dezenas de milhares de seguidores nas redes sociais. Sua atividade inclui contratos publicitários, permutas e divulgação de produtos destinados ao público infantil.
Ao analisar o pedido, o juízo verificou que a autorização pretendida não estava vinculada a uma atividade artística determinada. O alcance seria mais amplo e permitiria a presença habitual das crianças nos conteúdos produzidos pela mãe, bem como em anúncios, ações promocionais, parcerias comerciais e outras iniciativas capazes de gerar receita.
Proteção deve ser analisada em cada participação
O magistrado explicou que o ECA exige a avaliação individual das autorizações relacionadas à participação de crianças e não admite permissões de alcance geral.
A decisão também apontou possíveis consequências da exposição frequente no ambiente virtual, como a formação de um histórico digital permanente, a reprodução das imagens por outras pessoas e o emprego indevido ou comercial do conteúdo infantil.
Embora tenha reconhecido a boa-fé dos pais e a preocupação manifestada por eles com a proteção dos filhos, o juízo concluiu que o exercício do poder familiar não autoriza a ampla disponibilização da imagem e dos demais direitos de personalidade das crianças para exploração econômica.
Com esse entendimento, o pedido foi julgado improcedente. O juízo reforçou que a participação de crianças em atividades digitais deve ser analisada individualmente, sempre à luz do melhor interesse e da preservação de seus direitos.
Informações: TJ/SC.