Um pedido feito pelo advogado após o voto favorável à sua cliente levou a 3ª turma do TST a dobrar os honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 5%, durante sessão realizada nesta terça-feira, 15.
Pedro de Assis pediu a palavra para tratar de “um pequeno detalhe”, expôs a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido na instância extraordinária, e sugeriu a majoração; após breve discussão entre os julgadores, o percentual ficou em 10%.
“Um pequeno detalhe”
O episódio ocorreu durante o julgamento de recurso de revista envolvendo a estabilidade de uma trabalhadora dispensada grávida durante contrato de experiência.
Relator, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin votou pelo provimento do recurso e determinou o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
Também inverteu os ônus da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
Com o voto favorável já apresentado, o advogado da trabalhadora pediu a palavra e confirmou o percentual antes de apresentar sua ponderação.
“Um pequeno detalhe em relação aos honorários sucumbenciais: foram fixados em 5%, Excelência? [...] Depois da solução dada pelo Regional no recurso ordinário, ação de maior declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo interno, despachos, memoriais, apenas ponderaria se não seria o caso de majorar o percentual fixado para o limite de 15%, tendo em vista, inclusive, que a atuação nessa instância extraordinária exige uma especialização para tanto.”
Veja:
Meio-termo
A manifestação provocou uma breve discussão entre os julgadores, e surgiu a proposta de elevar os honorários para 10%.
Ao concordar com a majoração, um dos integrantes da turma destacou o trabalho necessário para que o processo chegasse ao TST e explicou por que considerava adequado não alcançar o percentual máximo.
“Acho que o trabalho do advogado, só de trazer esse processo para o TST, com esses filtros todos que nós temos, que falamos aqui com os nossos convidados, alunos e professor da pós-graduação da Unoesc, eu acho que sim. E vou concordar com os 10%. Votaria até em 15%, mas aqui é um caso peculiar. É porque também é uma entidade assistencial. Então, eu acho que tem que pesar os dois lados.”
Após a ponderação, o relator fez o ajuste.
“Então, fica feito o ajuste, então, para 10%.”
Assim, após a intervenção do advogado, os honorários sucumbenciais passaram de 5% para 10% sobre o valor da condenação.
Estabilidade da gestante
No mérito, o recurso tratava da estabilidade provisória de trabalhadora grávida contratada por experiência. Silvestrin reconheceu a transcendência política e considerou que a garantia constitucional independe da modalidade contratual e do conhecimento da gravidez pelo empregador.
Para o relator, o marco a ser observado é a existência da gravidez no momento da dispensa. Com esse entendimento, votou pelo pagamento de indenização correspondente aos salários entre o desligamento e cinco meses após o parto, além dos demais direitos do período de estabilidade, nos termos da súmula 244 do TST.
A condenação foi arbitrada em R$ 69 mil. Ao final, a 3ª turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso de revista, com o ajuste dos honorários para 10%.
- Processo: 0024412-61.2024.5.24.0001