A 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB manteve a anulação da eliminação de candidato em exame psicológico de concurso para soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Paraíba. O colegiado considerou que a limitação do recurso administrativo a 1.500 caracteres, a falta de acesso aos testes e contradições no laudo comprometeram o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato.
O candidato participou do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PM e do Corpo de Bombeiros de 2018. Após ser aprovado no exame intelectual e alcançar a 6ª colocação na classificação do Comando de Policiamento Regional II, em Patos/PB, foi considerado contraindicado na etapa de avaliação psicológica.
Na Justiça, questionou a fundamentação do laudo e alegou cerceamento de defesa no recurso administrativo. Entre os pontos levantados estavam a limitação do formulário eletrônico a 1.500 caracteres e a impossibilidade de acesso aos instrumentos utilizados na avaliação.
Em 1º grau, a eliminação foi anulada e o Estado da Paraíba foi obrigado a realizar novo exame psicológico, com critérios objetivos e garantia do contraditório. A sentença também fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de danos materiais.
O Estado recorreu sustentando a validade da avaliação, a inexistência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito técnico do exame. Também pediu a exclusão da indenização.
Relator, o juiz Antônio Silveira Neto destacou que a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória é admitida quando houver previsão legal, critérios objetivos e científicos e possibilidade de recurso administrativo.
No caso, a avaliação tinha previsão legal e editalícia. O problema, segundo o colegiado, estava no procedimento adotado pela banca.
O edital determinava que os recursos apresentassem argumentação lógica e consistente, acompanhada da indicação da bibliografia pesquisada. Ao mesmo tempo, o sistema eletrônico restringia a fundamentação a 1.500 caracteres.
Para o relator, a limitação inviabilizou a apresentação de razões técnicas mais complexas e de bibliografia especializada, reduzindo o direito de recorrer e comprometendo a ampla defesa.
A turma também considerou que a falta de acesso integral aos cadernos de testes e às tabelas de pontuação impediu que o psicólogo assistente do candidato formulasse uma impugnação técnica às conclusões da banca.
O colegiado ainda identificou contradições na avaliação psicológica. Segundo o acórdão, o documento apontava capacidade inferior do candidato para se relacionar, mas, em outro trecho, afirmava que ele reagia adequadamente às necessidades e aos comportamentos alheios, além de apresentar bom controle emocional e maturidade.
Para a turma, as conclusões comprometeram a clareza e a objetividade da avaliação e o dever de motivação do ato administrativo. Com isso, foi mantida a nulidade da eliminação.
A decisão não considera o candidato automaticamente apto nem permite que ele avance diretamente às etapas seguintes.
Com base em precedentes do STJ e no Tema 1.009 do STF, o colegiado ressaltou que a anulação judicial do psicotécnico por vício procedimental ou falta de objetividade exige a realização de uma nova avaliação. O Judiciário não pode substituir a banca e declarar a aptidão psicológica do participante.
Assim, o candidato deverá passar por novo exame psicológico, devidamente motivado e com garantia de ampla defesa. Sua reinclusão definitiva e o prosseguimento no concurso dependerão da aprovação nessa etapa.
O recurso do Estado foi acolhido apenas para excluir a indenização de R$ 6 mil.
Os advogados Ricardo Fernandes e Ana Paula Fernandes, sócios do escritório Fernandes Advogados, atuam pelo candidato.
- Processo: 0829513-70.2018.8.15.2001
Veja o acórdão.