O STF decidiu, por maioria, que a declaração de inconstitucionalidade da lei de Goiás que autoriza a exploração de amianto crisotila exclusivamente para exportação produzirá efeitos cinco anos após a publicação da ata de julgamento. Prevaleceu a proposta do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, Alexandre de Moraes, quanto à invalidade da norma, mas defendeu prazo maior para permitir a diversificação da atividade econômica de Minaçu/GO, município cuja economia está ligada à exploração do mineral.
O julgamento da ADIn 6.200 ocorreu no plenário virtual entre 11 e 18 de setembro. Gilmar foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.
Alexandre de Moraes, por sua vez, foi acompanhado por Cristiano Zanin na proposta de prazo de 24 meses. Já a corrente da ministra aposentada Rosa Weber, contrária à modulação dos efeitos, recebeu os votos de Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Exploração para exportação
A ação foi proposta pela ANPT - Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho contra a lei 20.154/19 de Goiás, que permitiu a exploração do amianto crisotila exclusivamente para exportação.
A entidade sustentou que a norma violava os direitos à saúde e ao meio ambiente equilibrado e contrariava o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo sobre a exploração do mineral.
O Estado de Goiás defendeu a validade da legislação sob o argumento de que a autorização era restrita à produção destinada ao exterior.
Ao votar pela inconstitucionalidade, Moraes considerou que a destinação do amianto à exportação não afasta os riscos ambientais e à saúde associados à extração do mineral.
O entendimento foi acompanhado por Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro lembrou que o STF já havia reconhecido a incompatibilidade da exploração do amianto crisotila com a Constituição, considerando, entre outros aspectos, sua natureza cancerígena, a existência de materiais alternativos e os direitos à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente.
Para Gilmar, o entendimento também alcança a produção destinada ao exterior, uma vez que a atividade mantém a exposição de pessoas ao mineral e seus impactos ambientais.
Prazo de cinco anos
A divergência entre os ministros concentrou-se no momento em que a declaração de inconstitucionalidade passará a produzir efeitos.
Moraes havia proposto inicialmente prazo de 12 meses. Posteriormente, ampliou o período para 24 meses, levando em consideração a edição da lei estadual 22.932/24, que estabeleceu prazo de cinco anos para encerramento da extração e do beneficiamento do amianto.
Gilmar Mendes, porém, defendeu a adoção integral do período de cinco anos. Segundo o ministro, Minaçu concentra grande parte de sua atividade econômica na exploração do mineral e abriga a terceira maior mina de amianto do mundo.
Para ele, a declaração de inconstitucionalidade sem um período que permitisse a substituição da atividade econômica poderia “inviabilizar economicamente” o município. O ministro citou ainda os efeitos de uma paralisação anterior da mina, que levou à demissão de trabalhadores e à redução do comércio local.
Gilmar considerou que o prazo deve permitir tanto a finalização das atividades quanto a implementação de políticas públicas para diversificar a economia e o mercado de trabalho da cidade.
O ministro também destacou que a lei estadual 22.932/24 prevê medidas para reduzir os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes do encerramento da atividade. Por isso, propôs que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia somente após cinco anos da publicação da ata.
Rosa Weber apresentou uma terceira posição. A ministra acompanhou a conclusão pela inconstitucionalidade, mas rejeitou a modulação dos efeitos. Para ela, como a lei goiana foi editada depois de o STF já ter firmado entendimento contrário à exploração do amianto, permitir que continuasse produzindo efeitos contrariaria a segurança jurídica.
Com a formação da maioria em torno do voto de Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade da lei goiana produzirá efeitos cinco anos após a publicação da ata do julgamento.
- Processo: ADIn 6.200
Leia o voto condutor de Gilmar Mendes.