A 3ª turma do TST decidiu que a renúncia da trabalhadora aos direitos discutidos em ação trabalhista, ainda que resulte na extinção do processo com resolução do mérito, não impede o prosseguimento de reconvenção apresentada pelo empregador.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a autonomia entre a ação principal e a reconvenção e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do pedido da instituição, que pretende cobrar da ex-empregada R$ 1,44 milhão por supostos desvios de valores.
Entenda o caso
A trabalhadora, que atuava como supervisora de contas de instituição responsável por hospital no Rio de Janeiro, ajuizou reclamação trabalhista para reverter a dispensa por justa causa e receber verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.
Na defesa, a empregadora apresentou reconvenção e alegou que a ex-funcionária teria se valido de sua posição no setor financeiro para transferir indevidamente cerca de R$ 1,44 milhão para a conta da mãe. Segundo a instituição, o suposto desvio motivou a justa causa.
Após ser intimada para se manifestar sobre a defesa e a reconvenção, a trabalhadora renunciou aos direitos discutidos na ação principal. O juízo homologou a renúncia, extinguiu o processo com resolução do mérito e, posteriormente, rejeitou o pedido da empresa para que a reconvenção prosseguisse.
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O TRT da 1ª região manteve a decisão ao entender que o art. 343, § 2º, do CPC permitiria o prosseguimento da reconvenção apenas em caso de desistência ou de causa extintiva que impedisse o exame do mérito, hipótese diversa da renúncia homologada com resolução do mérito.
No TST, o hospital sustentou que a reconvenção é autônoma e que a extinção da ação principal, mesmo com resolução do mérito, não poderia impedir seu julgamento.
Extinção da ação principal não impede reconvenção
Relator, o ministro Alberto Bastos Balazeiro reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia e concluiu que o entendimento do TRT deveria ser reformado.
Segundo o ministro, a reconvenção constitui ação própria e autônoma, ainda que seja apresentada no mesmo processo da demanda principal. Dessa forma, o destino da ação principal não condiciona a análise da pretensão formulada pela parte ré.
"A extinção da ação principal, com ou sem resolução do mérito, não condiciona o julgamento da reconvenção, uma vez que remanesce o interesse na resolução de sua pretensão que, embora conexa, é independente da ação principal."
Balazeiro destacou que o art. 343, § 2º, do CPC estabelece que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Em reforço à conclusão, o ministro citou precedentes do STJ segundo os quais ação principal e reconvenção têm existência independente, de modo que o destino de uma não condiciona o da outra.
Com esse entendimento, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do exame da reconvenção.
Assim, o TST não reconheceu a ocorrência dos supostos desvios nem condenou a ex-empregada ao pagamento de R$ 1,44 milhão. O julgamento se restringiu à possibilidade de prosseguimento da reconvenção, cujo pedido ainda deverá ser examinado na primeira instância.
- Processo: RRAg-100852-31.2020.5.01.0017
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