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STJ: Grupo reflexivo pode ser imposto a condenado por violência doméstica

Para a 6ª turma, a própria condenação já demonstra a adequação da medida, voltada à prevenção da reincidência e ao rompimento do ciclo de violência. Fundamentação específica só é exigida para afastá-la.

25/9/2026
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A 6ª Turma do STJ decidiu que a condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por si só, é fundamento suficiente para impor ao condenado a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida não exige fundamentação adicional e pormenorizada. Justificativa específica é necessária apenas se o magistrado optar por afastá-la.

Relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que os grupos reflexivos buscam ir além do caráter meramente punitivo da sanção, ao promover diálogo, responsabilização e mudança de comportamento para prevenir novos episódios de violência.

Veja:

Entenda o caso

O processo envolve homem condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 129, § 13, do CP.

A execução da pena foi suspensa por dois anos, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juízo de primeiro grau, entre elas a participação em cinco sessões de grupo reflexivo.

A defesa recorreu contra outros pontos da condenação. Embora não tivesse questionado essa condição, o TJ/RJ a afastou de ofício, por considerar que sua imposição não havia sido adequadamente fundamentada.

O Ministério Público, então, recorreu ao STJ.

Poder-dever do magistrado

Schietti destacou que a lei Maria da Penha introduziu na LEP a possibilidade de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação e que o art. 79 do CP permite ao juiz estabelecer condições suplementares ao sursis, desde que adequadas ao fato e ao perfil do condenado.

A controvérsia estava em definir se o uso do verbo “poderá” no art. 152, parágrafo único, da LEP exigiria motivação individualizada para a imposição da medida.

Para o relator, não. A condenação por crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui fundamento suficiente, e o comparecimento ao grupo reflexivo configura poder-dever do magistrado. Assim, é o afastamento da medida que exige justificativa específica sobre sua inadequação ao caso concreto.

Schietti também citou parecer do MPF segundo o qual a obrigatoriedade da medida não compromete a individualização da pena, pois cabe ao juiz adequar carga horária, frequência e metodologia às particularidades do caso.

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Prevenir a reincidência

Schietti ressaltou o caráter pedagógico dos grupos reflexivos, voltados à responsabilização do agressor e à readequação de seu comportamento. A medida busca prevenir a reiteração delitiva e contribuir para romper o ciclo de violência.

"A medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva.

Trata-se, pois, de medida de natureza pedagógica e se apresenta como legítimo instrumento de prevenção da recidiva de condutas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher." 

No voto, o ministro citou estudo segundo o qual, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da lei Maria da Penha.

Também mencionou a recomendação 124/22 do CNJ sobre programas de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica.

Com esse entendimento, a 6ª turma acolheu o recurso ministerial e restabeleceu a participação no grupo reflexivo como condição do sursis.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: REsp 2.259.753
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