A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da União e da Caixa Econômica Federal por danos morais coletivos decorrentes de obstáculos enfrentados por pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados para acessar o auxílio emergencial na cidade de São Paulo durante a pandemia de covid-19.
Por maioria, o colegiado elevou de R$ 150 mil para R$ 300 mil o valor da indenização, que deverá ser destinado exclusivamente a ações de assistência social e de redução da pobreza e da marginalização desses grupos na capital paulista.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF, MPSP, DPU e Defensoria Pública de São Paulo contra a União, a Caixa e a Dataprev.
Segundo as entidades, a implementação do benefício impôs obstáculos especialmente graves para pessoas em situação de rua e migrantes ou refugiados.
Entre os problemas apontados estavam a adoção de um sistema de acesso predominantemente digital, por aplicativo e plataforma on-line, sem alternativas presenciais consideradas adequadas para pessoas sem smartphone, internet ou e-mail.
Também foram identificadas longas filas nas agências da Caixa, ausência de assistentes sociais para atendimento da população vulnerável, falta de locais para guardar pertences pessoais, inexistência de atendimento em outros idiomas para migrantes e refugiados e falhas na orientação aos beneficiários sobre os procedimentos para saque.
Em 1ª instância, União e Caixa foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos.
Barreiras ao auxílio emergencial
Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, considerou que o conjunto de fatos demonstrou violação sistemática ao direito de acesso à proteção social mínima durante a pandemia.
Segundo o magistrado, a população em situação de rua foi especialmente afetada porque o programa exigia recursos como telefone celular, acesso à internet, e-mail e CPF regular, requisitos de difícil atendimento por parcela desse grupo.
O relator também destacou que as falhas ocorreram durante uma crise sanitária e social excepcional, quando o auxílio emergencial representava, para parte da população vulnerável, fonte essencial de subsistência.
Para o desembargador, as barreiras relacionadas ao desenho do programa e ao atendimento nas agências violaram de forma grave princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito ao mínimo existencial.
Também afastou o argumento de que seria necessária a demonstração individualizada do prejuízo sofrido por cada beneficiário. Conforme o voto, o dano moral coletivo pode ser reconhecido a partir da própria gravidade da violação a direitos transindividuais, sem necessidade de identificação de cada vítima.
Responsabilidade da União e da Caixa
Ao tratar da responsabilidade da União, o relator observou que o Ministério da Cidadania era responsável pela gestão do auxílio emergencial, incluindo a definição de critérios de acesso, calendários, elegibilidade e fluxos de processamento.
De acordo com o voto, a União participou da concepção de um sistema majoritariamente digital sem prever alternativas suficientes para a população não bancarizada e com baixo letramento digital.
Já à Caixa cabiam a disponibilização da plataforma digital, o cadastro, o pagamento e o atendimento presencial aos beneficiários.
A Dataprev, por outro lado, permaneceu fora da condenação. O magistrado entendeu que a empresa atuava no cruzamento e processamento dos dados, sem contato direto com os beneficiários ou ingerência sobre o atendimento nas agências e a interface digital utilizada pelo público.
Indenização majorada
Ao examinar o valor da reparação, o relator considerou a extensão da lesão, a situação de extrema vulnerabilidade das pessoas atingidas, o contexto de calamidade pública e o caráter pedagógico da condenação.
Para a maioria, os R$ 150 mil fixados em 1ª instância eram insuficientes diante da dimensão das falhas, razão pela qual a indenização foi elevada para R$ 300 mil.
O montante deverá ser destinado exclusivamente a ações de assistência social e de redução da pobreza e marginalização da população em situação de rua e de migrantes e refugiados em São Paulo.
O desembargador André Nabarrete divergiu apenas quanto ao valor e propôs elevar a indenização para R$ 2,2 milhões. Prevaleceu, porém, a quantia de R$ 300 mil fixada pelo relator.
- Processo: 5018736-91.2020.4.03.6100
Leia o acórdão.