A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve sentença que rejeitou pedido de uma universidade para bloquear contas em redes sociais que utilizam sua marca em conteúdos satíricos.
Para o colegiado, os perfis deixam claro o caráter humorístico, não aparentam vínculo oficial com a instituição e não apresentam finalidade comercial capaz de caracterizar violação marcária ou aproveitamento parasitário.
Perfis de humor
A instituição de ensino, detentora da marca utilizada pelos perfis, afirmou que diversas contas em redes sociais administradas pelo Facebook faziam uso indevido e depreciativo do sinal distintivo. A universidade pediu o bloqueio das páginas, mas a pretensão foi julgada improcedente em 1º grau pelo juiz de Direito Gustavo Cesar Mazutti, da 2ª vara Empresarial da Capital.
No recurso, sustentou que o uso da marca abalava sua integridade e reputação, não tinha caráter meramente remissivo e configurava aproveitamento econômico parasitário.
Ao analisar as páginas apontadas pela instituição, o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator, destacou que a marca estava associada a dizeres cômicos, jocosos e satíricos. As próprias descrições indicavam conteúdo de humor e, em alguns casos, registravam expressamente a inexistência de ligação com a universidade.
“Os usuários de tais redes sociais, portanto, têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas, realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca, afastando-se a possibilidade de geração de confusão ao mercado consumidor.”
Sem exploração concorrencial
O relator também afastou a existência de aproveitamento econômico parasitário. Embora administradores dos perfis pudessem divulgar serviços paralelos, como aulas de reforço, ingressos para festas e aplicativos de relacionamento, considerou que essas atividades não tinham conteúdo econômico relevante nem concorriam com os serviços de ensino superior prestados pela instituição.
Na sequência, o desembargador enquadrou os perfis satíricos como manifestação protegida pela liberdade de expressão. O voto ressaltou que a paródia tem sua licitude reconhecida no âmbito do Direito Autoral e que a lei da propriedade industrial (lei 9.279/96) admite a utilização de marcas registradas em publicações sem conotação comercial.
Para o relator, o emprego da marca no caso estava inserido em contexto cômico, com finalidade predominantemente jocosa e sem violação relevante ao direito marcário.
O voto ainda citou precedente envolvendo sátiras com marcas de uma empresa do setor alimentício, no qual também se reconheceu o exercício da liberdade de expressão diante da ausência de conotação comercial e de concorrência desleal.
Ao final, a câmara negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
- Processo: 1162912-78.2024.8.26.0100
Confira o acórdão.