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TRT-3 afasta aplicação automática de piso da enfermagem a celetista

Colegiado entendeu que implementação do piso para profissionais contratados pela CLT depende de negociação coletiva ou, na ausência de acordo, de solução por dissídio coletivo.

1/10/2026
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A 7ª turma do TRT da 3ª região afastou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem a uma técnica contratada pelo regime da CLT. O colegiado considerou que, conforme entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.222, a implementação do piso para empregados celetistas não é automática e depende de negociação coletiva regionalizada ou, na ausência de acordo, de solução por dissídio coletivo ou em situação de paralisação dos serviços.

A trabalhadora atuava em uma clínica particular especializada no tratamento de doenças renais, localizada em Uberlândia/MG e cadastrada no SUS. Na ação, alegou receber remuneração inferior ao piso instituído pela lei 14.434/22 e pediu o pagamento das diferenças.

Também buscou a integração ao salário de valores pagos sob as rubricas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar".

Implementação do piso nacional da enfermagem para celetistas depende de negociação coletiva.(Imagem: Freepik)

Negociação coletiva

Relator, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior destacou que, no julgamento da ADIn 7.222, em 2023, o STF afastou a aplicação automática do piso nacional aos profissionais celetistas em geral.

Segundo o magistrado, o entendimento estabeleceu que a implementação deve ocorrer por negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, com prevalência do negociado sobre o legislado, considerando a preservação dos empregos e a continuidade dos serviços de saúde.

Na ausência de negociação, a questão pode ser solucionada por dissídio coletivo ou, independentemente disso, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.

O acórdão também destacou decisão proferida pelo Supremo em embargos de declaração na ADIn, em março de 2024, segundo a qual a atuação dos tribunais trabalhistas deve considerar a manutenção dos empregos, a qualidade do atendimento aos pacientes e a realidade econômica de cada região.

No caso analisado, não havia prova de negociação coletiva para adoção do piso nem demonstração da existência de dissídio coletivo sobre a matéria.

Por isso, a turma concluiu que não havia fundamento para condenar a clínica ao pagamento das diferenças salariais, mesmo diante do repasse de recursos da União e do pagamento de parcela denominada "assistência financeira complementar Piso de Enfermagem".

Integração de parcelas

O colegiado, porém, acolheu parcialmente outro pedido da trabalhadora.

O relator constatou que a clínica pagava valores sob as rubricas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar" e reconhecia a natureza salarial dessas parcelas, mas não as incluía no cálculo de outras verbas trabalhistas.

A turma determinou, assim, a integração dos valores ao salário e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras já quitadas e FGTS, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título.

O acórdão ressaltou que a condenação decorreu exclusivamente da falta de integração das parcelas efetivamente pagas e não do reconhecimento de diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem.

Foram interpostos recurso de revista, parcialmente acolhido, e agravo de instrumento, que aguarda julgamento.

Leia o acórdão.

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