A 6ª turma do STJ restabeleceu a condenação de um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo, previsto no art. 5º da lei 13.260/16. O colegiado concluiu que a existência de motivação econômica não impede a configuração do delito quando também estão presentes razões de xenofobia, discriminação ou preconceito previstas na lei antiterrorismo.
A decisão reformou acórdão do TRF da 6ª região, que havia absolvido o réu desse crime por entender que sua principal motivação seria financeira.
De acordo com a denúncia do MPF, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah e viajado duas vezes ao Líbano para receber treinamento.
Ainda segundo a acusação, ele teria pesquisado e realizado registros em vídeos e fotografias de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, em Brasília. Também teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas para deixar o Brasil sem passar por controle migratório.
Em primeira instância, o réu foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista e realizar atos preparatórios de terrorismo.
O TRF-6, porém, afastou a condenação pelo segundo delito. Para a Corte, a principal motivação da conduta seria financeira, enquanto a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
Motivações podem coexistir
Relatora do recurso do MPF, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas afirmou que o Tribunal Regional partiu da premissa correta de que a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo exige uma das motivações previstas no art. 2º da lei 13.260/16.
Segundo a relatora, o equívoco foi considerar que essa motivação deveria ser a única ou a principal razão da conduta.
"Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém", afirmou.
No caso, a relatora destacou que, após retornar do treinamento no Líbano e durante o início da execução dos atos preparatórios, o réu teria feito manifestações de ódio contra o povo judeu a pessoas que havia cooptado.
Para a magistrada, esses elementos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, suficiente para a incidência da lei antiterrorismo.
A relatora também considerou que quem integra uma organização com propósito antissemita, recebe treinamento e realiza levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas tem conhecimento dos motivos que orientam o grupo.
Segundo ela, eventual pagamento pode explicar a razão pela qual o agente executou os atos, mas não elimina a motivação discriminatória relacionada ao plano.
Pena será analisada pelo TRF-6
Ao dar provimento ao recurso do MPF, a 6ª turma restabeleceu a condenação pelo crime de atos preparatórios de terrorismo.
O STJ, no entanto, não realizou a dosimetria da pena. Isso porque, ao absolver o réu desse delito, o TRF-6 havia considerado prejudicado um dos pedidos formulados pelo MPF na apelação.
Assim, os ministros determinaram o retorno do processo ao Tribunal Regional para análise dos pontos que ficaram pendentes.
- Processo: REsp 2.238.524
Leia o acórdão.