A 2ª vara Federal de Foz do Iguaçu/PR anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional por entender que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, isoladamente, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho. Para o juiz Federal Rony Ferreira, faltaram elementos suficientes para caracterizar a hipótese prevista na LC 123/06 para retirada do regime tributário.
A empresa havia sido excluída do Simples com fundamento no art. 29, VII, da LC 123/06, que prevê a medida quando a pessoa jurídica comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O caso teve origem na apreensão de três peças, avaliadas em R$ 4,3 mil, encontradas durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília/DF.
A carga estava acompanhada de nota fiscal emitida pela empresa, mas o documento foi considerado sem valor legal pela fiscalização porque descrevia mercadoria diferente daquela apreendida.
Posteriormente, a Receita Federal lavrou auto de infração e aplicou a pena de perdimento. A empresa não apresentou impugnação administrativa no prazo, e o procedimento resultou na representação para sua exclusão do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o magistrado seguiu entendimento adotado pelo TRF da 4ª região em agravo de instrumento apresentado pela empresa.
A decisão reconheceu que havia elementos para considerar comprovada a origem estrangeira das mercadorias, diante das conclusões da fiscalização e da presunção de legitimidade do ato administrativo.
A controvérsia, porém, estava em saber se a aplicação da pena de perdimento seria suficiente para caracterizar a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Segundo o entendimento adotado, a falta ou apresentação incompleta de documentos que comprovem a regular internalização de bens pode constituir indício de irregularidade, mas não equivale à demonstração de que os produtos foram introduzidos irregularmente no país.
Para justificar a exclusão do Simples, seriam necessárias evidências da prática que se enquadre na hipótese prevista pela LC 123/06. No caso, o juízo concluiu que os elementos do processo administrativo não permitiam afirmar de forma segura que as mercadorias estavam associadas a descaminho.
A sentença também ressaltou que a exclusão do Simples Nacional não depende de condenação criminal por contrabando ou descaminho.
Segundo o magistrado, as esferas administrativa e penal são independentes. Assim, embora os conceitos dos dois crimes sejam extraídos da legislação penal, a ocorrência da irregularidade para fins tributários pode ser constatada pelos órgãos de fiscalização, sem necessidade de condenação criminal com trânsito em julgado.
Isso, porém, não autoriza que o ilícito seja presumido apenas em razão da pena de perdimento.
Ao final, o juiz anulou o termo de exclusão do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O escritório RATC & ASSOCIADOS atua no caso pela empresa.
- Processo: 5017147-71.2025.4.04.7002
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