A 3ª turma do TST manteve a negativa de indenização por dano moral a um eletricista acusado de realizar uma ligação clandestina de energia, cuja justa causa já havia sido revertida.
Para o julgamento, a reversão da penalidade não gera reparação automática, e não foi demonstrada circunstância adicional grave que atingisse o patrimônio moral do trabalhador.
Acusação sem comprovação
O eletricista foi dispensado em dezembro de 2022, após a empresa receber uma denúncia anônima por WhatsApp de que ele e um colega teriam realizado uma ligação irregular de energia em uma banca de frutas, sem ordem de serviço.
A empregadora sustentou que o GPS do veículo indicava a permanência da equipe no local das 14h16 às 16h e que um supervisor teria constatado a instalação de aproximadamente 80 metros de ramal para ligação clandestina.
Ao contestar a dispensa, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, verbas rescisórias e indenização por dano moral, além de parcelas relacionadas à jornada.
A juíza de 1º grau concluiu que a empresa não comprovou a conduta atribuída ao eletricista. Observou que a empregadora apresentou apenas um relatório interno com sua versão, sem juntar a denúncia, os registros do GPS, as declarações do responsável pela banca ou as oitivas dos envolvidos. A testemunha da empresa também não presenciou o episódio nem participou da apuração.
Diante da falta de apuração adequada e de provas da falta grave, a magistrada converteu a justa causa em dispensa sem justa causa e deferiu as verbas correspondentes. Contudo, rejeitou a indenização por não identificar demonstração de lesão à honra ou à imagem do trabalhador.
O TRT da 2ª região manteve a negativa dos pedidos questionados pelo empregado. Após a rejeição dos embargos de declaração e a negativa de seguimento ao recurso de revista, ele apresentou agravo de instrumento ao TST.
Reversão não garante reparação
O ministro relator examinou inicialmente os pedidos relativos à jornada. Considerou válidos os cartões de ponto sem assinatura, conforme o Tema 136 do TST, e destacou que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação em contratos posteriores à reforma trabalhista.
Quanto ao intervalo, atribuiu ao trabalhador externo o encargo de comprovar sua redução e apontou que acolher a pretensão exigiria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
Ao passar à discussão sobre a dispensa, o relator não reexaminou a reversão da justa causa, já determinada em 1º grau. Nesse ponto, analisou o pedido do eletricista para receber também indenização por dano moral.
O ministro explicou que a revisão judicial da penalidade gera, em regra, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ou, quando cabível, a reintegração. Para avaliar a possibilidade de reparação adicional, voltou-se às circunstâncias que acompanharam a dispensa.
“Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral.”
No caso, o relator observou que o TRT afastou a hipótese de dano presumido decorrente da reversão de justa causa fundada em acusação de improbidade. Também destacou que o acórdão regional não registrava fato concreto capaz de demonstrar lesão ao patrimônio moral do eletricista.
Assim, considerou não comprovados os requisitos para a reparação. Ressaltou que chegar a uma conclusão diferente dependeria de nova análise das provas, igualmente impedida pela Súmula 126.
Por fim, quanto à alegação de atraso salarial, assinalou que a ausência de pronunciamento do TRT sobre o assunto impedia seu exame pelo TST, conforme a Súmula 297.
Sem reconhecer transcendência econômica, política, social ou jurídica, a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
- Processo: 1000207-28.2023.5.02.0023