A desembargadora convocada Rosemary Pires Afonso, do TST, afastou a deserção de recurso de empresa que apresentou seguro-garantia judicial sem juntar comprovante específico do registro da apólice perante a Susep.
Para a magistrada, a indicação do número de registro na própria apólice é suficiente para permitir a consulta ao sistema da autarquia e a verificação da validade da garantia.
Entenda o caso
Ao recorrer de condenação trabalhista, a empresa apresentou apólice de seguro-garantia judicial como garantia do juízo. O TRT, porém, não conheceu do recurso por considerá-lo deserto.
O regional entendeu que, embora a apólice tivesse sido apresentada, não havia comprovação de seu registro perante a Susep, exigência prevista no ato conjunto que regulamenta o uso do seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho. Também considerou inviável a concessão de prazo para regularização do preparo.
Diante disso, a empresa recorreu ao TST sustentando que a irregularidade era meramente formal e poderia ser sanada ou verificada, não sendo suficiente para levar ao imediato reconhecimento da deserção.
Número de registro é suficiente
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o entendimento anteriormente adotado, no sentido de exigir comprovação do registro perante a Susep no momento da interposição do recurso, foi superado pela nova composição do colegiado, que passou a acompanhar a posição majoritária do TST.
Segundo a desembargadora, para demonstrar o cumprimento da exigência relativa ao registro da apólice, basta a apresentação do documento com a indicação do respectivo número de registro. A partir dessa informação, o próprio julgador pode consultar o sistema eletrônico da Susep e verificar a validade da garantia.
No caso concreto, a relatora observou que a consulta ao número informado na apólice permitiu confirmar sua regularidade. Assim, concluiu que não havia fundamento para considerar deserto o recurso.
Com isso, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso da empresa seja apreciado como entender de direito.
O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atuou na causa.
- Processo: 0010290-63.2024.5.15.0043
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