A juíza Fernanda Itri Pelligrini, da 2ª vara do Trabalho de Santo André/SP, manteve a dispensa por justa causa de um gerente de hortifrúti por condutas de natureza sexual dirigidas a uma subordinada. A magistrada também rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo trabalhador.
Para a julgadora, as mensagens e a prova testemunhal demonstraram que o gerente insistiu na aproximação mesmo após a empregada expressar que não desejava aquele contato.
Investidas indesejadas
Segundo a sentença, a sequência das conversas revelou que o gerente desconsiderou o constrangimento da subordinada e deixou de observar uma postura respeitosa e profissional.
A relação hierárquica também foi considerada relevante, pois poderia dificultar a reação da empregada às abordagens.
Uma testemunha ouvida a pedido da empresa confirmou o desconforto da trabalhadora e relatou que outras empregadas também se sentiam ofendidas por comportamentos semelhantes do gerente, incluindo comentários sobre a aparência e contatos físicos indesejados.
Ainda conforme o depoimento, os episódios foram comunicados ao superior do trabalhador e culminaram na dispensa.
Gravidade da conduta
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que relações afetivas não são proibidas no ambiente profissional, mas a manifestação de interesse deve respeitar a vontade da outra pessoa.
“Embora o ambiente de trabalho não proíba relações afetivas, [...] a manifestação de interesse pessoal deve ser respeitosa e a aceitação deve não somente ser livre, mas também expressa”, afirmou.
A juíza concluiu que a empresa, ao aplicar a justa causa, cumpriu seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Também afastou a alegação de que a penalidade dependeria de punições anteriores ou de procedimento formal, diante da gravidade dos fatos.
Multa por má-fé
O gerente foi condenado, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Segundo a sentença, ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia recebido verbas rescisórias e cobrar parcelas já quitadas.
Cabe recurso da decisão.
- Processo: 1001329-08.2026.5.02.0432
Informações: TRT da 2ª região.